Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000010-63.2014.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Evento 263, PET1 - No prosseguimento da execução a EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS requer as seguintes providências em face da parte executada:
1. a consulta de dados junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil - CCS-Bacen.
2. a consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Ministério do Trabalho - CAGED;
3. a expedição de ofício ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC;
4. a pesquisa de bens de sua titularidade, por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA;
5. a pesquisa de bens, ativos financeiros, movimentações financeiras, móveis e imóveis em nome e propriedade dos Executados, bem como relações de sociedade e outros dados por meio do sistema SNIPER.
Decido.
1. Da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS:
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, junto ao Banco Central é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, e não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.
Por essa razão, o acesso ao CCS não implica em constrição, como ocorre com a penhora de ativos por meio do SisbaJud eis que os dados lançados em cadastro apenas identificam clientes e seus representantes legais e procuradores, as instituições financeiras em que mantidos seus ativos ou investimentos e as datas de início e de fim de relacionamento.
Ademais, aos Juízos Federais Cíveis na Justiça Federal da 2ª Região não está disponibilizado acesso à pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, de utilização restrita, por ser instrumento de combate a ilícitos penais (Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos penais nela previstos) e não para a satisfação de créditos.
Isto posto, indefiro o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS/Bacen.
2. Da consulta ao CAGED:
O sistema de Cadastro Geral de Empregados e Desempregados é destinado ao controle das admissões e desligamentos de empregados sob o regime da CLT, sendo administrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Não há previsão legal que autorize o acesso direto por este Juízo a tais informações, especialmente quando a parte não comprova a imprescindibilidade e a utilidade prática da medida para o regular andamento do feito, podendo obter os dados por outros meios legítimos.
Ademais, não resta demonstrada a necessidade da medida pela parte exequente, tampouco a efetividade da consulta pretendida.
Assim, não se justifica a requisição judicial de dados ao sistema CAGED, razão pela qual indefiro o pedido.
3. Da expedição de ofício para à CENSEG:
A Central de Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados –CENSEC é um sistema de gerenciamento de informações acerca de escrituras públicas, procurações e testamentos, administrada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB-CF), que não é objeto de convênio firmado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
No entanto, a diligência requerida está disponível à própria parte interessada, que poderá fazê-la mediante cadastro no portal CENSEC, do Colégio Notarial do Brasil: https://www.censec.org.br.
Não é, portanto, providência a ser transferida para o Poder Judiciário, por prescindível autorização para tanto.
Assim, INDEFIRO a expedição de ofício à CENSEC.
4. Da consulta ao sistema SIMBA:
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA é um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais.
No âmbito da Justiça Federal, a penhora de valores prevista no art. 854 do CPC operacionaliza-se por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SisbaJud, por meio do qual se objetiva bloquear até o limite das importâncias especificadas, observados os saldos existentes em contas de depósitos à vista, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante.
Assim, indefiro a consulta ao sistema SIMBA, eis que é utilizado apenas para permitir o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, não sendo utilizado pela Justiça Federal.
5. Da consulta ao sistema SNIPER:
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é um sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, voltado à investigação patrimonial das partes nos processos.
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
O sistema SNIPER foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações entre pessoas físicas e pessoas jurídicas e seus vínculos de interesse, permitindo uma melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, com informação traduzida visualmente em gráficos, agilizando a identificação dos grupos econômicos.
O acesso ao sistema só é feito a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações, sendo integrado (utilizando a mesma base de dados) aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, ferramentas pertinentes ao processo de execução, como o presente, já utilizadas.
Assim, INDEFIRO o pedido de utilização da pesquisa junto ao SNIPER.
Ante todo o exposto, não havendo outros elementos concretos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção da execução, nos termos dos artigos 921, § 5º c/c 924, V, ambos do CPC.
Intimem-se.