Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000166-74.2025.4.02.5109/RJ
AUTOR: LETICIA CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): LEONARDO COUTINHO RIBEIRO (OAB RJ174524)
AUTOR: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): LEONARDO COUTINHO RIBEIRO (OAB RJ174524)
AUTOR: KAREN CRISTINA DE OLIVEIRA TAVARES
ADVOGADO(A): LEONARDO COUTINHO RIBEIRO (OAB RJ174524)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: TOO SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): FABIO INTASQUI (OAB SP350953)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por KAREN CRISTINA DE OLIVEIRA TAVARES E OUTROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A e TOO SEGUROS S/A, na qual pleiteiam a cobertura securitária para quitação do contrato de financiamento imobiliário n.º 878770479936-0 em razão do falecimento do contratante Romelito Faria da Silva, além da compensação por danos morais pelo indeferimento administrativo da cobertura securitária.
Em sua causa de pedir, a parte autora sustenta que o contratante Romelito Faria da Silva faleceu em 28/05/2023, vítima de acidente automobilístico, fato esse que dá ensejo à cobertura securitária para quitação do contrato de financiamento imobiliário. Ressalta, contudo, que a seguradora negou a cobertura pleiteada sob a alegação de que o segurado estaria embriagado no momento do acidente.
No evento 16, a Caixa Seguradora S/A contestou sustentando ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva.
No evento 20, a CEF contestou sustentando que “a presente ação perdeu seu objeto, tendo em vista tratar-se do bem cuja propriedade foi consolidada pela Caixa em 16/05/2022, sendo a referida consolidação averbada no registro da matricula conforme documento de id. 1246184255, juntado pelo autor”.
No evento 27, a Too Seguros S/A contestou sustentando, em síntese, que o laudo de exame pericial de alcoolemia realizado no segurado após o acidente constatou a existência de 35,3 decigramas de etanol por litro de sangue. Assim, defende que a morte decorrente de acidente automobilístico em estado de embriaguez está excluída da cobertura securitária.
Réplica no evento 36.
No evento 44, a ré Too Seguros S/A requereu a realização de perícia médica indireta.
Decido.
Da ilegitimidade da Caixa Seguradora S/A
Em sua contestação, a Caixa Seguradora S/A sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Na ocasião, defendeu que o contrato em análise foi celebrado com a Too Seguros S/A.
Assiste razão à ré.
Em que pese a parte autora ter defendido que “realizou a assinatura do Contrato em que constava o Seguro pela Caixa Econômica Seguradora, havendo a troca por outra Seguradora na constância do Contrato”, não há qualquer documento comprovando a alegação.
Por sua vez, os fatos narrados na exordial não guardam qualquer relação com a Caixa Seguradora S/A.
A seu tempo, não há nenhum pedido formulado especificamente em face da Caixa Seguradora S/A.
Lado outro, a Too Seguros S/A apresentou o comprovante do seguro habitacional realizado pelo finado Romelito para o imóvel localizado na Av. Francisco Fortes Filho, n.º 1.509, bl. 17, ap. 104-A, abrangendo a cobertura por morte e invalidez permanente.
Nessa linha, constata-se que a Caixa Seguradora S/A é parte ilegítima nesta ação.
Do requerimento de prova pericial
Com relação ao requerimento de perícia médica indireta, o réu sustentou que “o Segurado conduzia o veículo sob efeito de álcool no momento do acidente, tratando-se de risco expressamente excluído, razão pela qual os pedidos autorais não merecem procedência”.
Observa-se, entretanto, que foram formuladas alegações de direito e, no tocante à existência de concentração de álcool no sangue, o fato é incontroverso, inclusive com apresentação do Laudo de Exame de Pesquisa de Álcool em Amostra Biológica por ambas as partes.
Nesse cenário, entendo que a prova pericial é desnecessária, seja porque o fato não é controvertido, seja em vista das demais provas produzidas (art. 464, §1º, I e II, CPC). Portanto, indefiro a produção daquela prova.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria a exclusão da Caixa Seguradora S/A do polo passivo.
Após, venham-me conclusos para sentença.