Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009560-63.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: THIAGO MACHADO SAMPAIO
ADVOGADO(A): ANA NICOLLY DE AGUIAR SODRE (OAB RJ254800)
AUTOR: EMANUELLE MENDONCA SAMPAIO
ADVOGADO(A): ANA NICOLLY DE AGUIAR SODRE (OAB RJ254800)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3º, do CPC.
THIAGO MACHADO SAMPAIO e EMANUELLE MENDONCA SAMPAIO devidamente qualificados na inicial, ajuizaram demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da REALIZA CONSTRUTORA LTDA, do CONDOMINIO PORTAL DOS IPES I e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando:
"(i) procederem à entrega do imóvel objeto da lide, adquirido pelos Suplicantes, IMEDIATAMENTE, sob pena de multa diária na hipótese de transgressão preceito, a qual se requer seja fixada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais);
ii) a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA vindicada, para os fins de: 1) se intimar as Suplicadas a procederem com a rescisão contratual, sob pena de multa diária na hipótese de transgressão preceito, a qual se requer seja fixada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); 2) se intimar as Suplicadas a suspenderem as cobranças realizadas diretamente na conta corrente do 1º Suplicante, referentes à evolução do financiamento, juros e encargos contratuais e taxas cobradas, especialmente taxas de obra, ante o descumprimento da obrigação relativa à entrega do bem, até final julgamento desta demanda, sob pena de multa fixada em valor equivalente a cada desconto realizado em transgressão ao preceito; e 3) se intimar as Suplicadas a se absterem de incluir o nome do 1º Suplicante nos cadastros restritivos de crédito do SPC e da SERASA, até final julgamento desta demanda, sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de transgressão do preceito;
(...)
iii) a PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, confirmando-se e tornado definitiva a tutela de urgência vindicada, para fins de: f.1) se condenarem as Suplicadas, em definitivo, da rescisão contratual;
iv) se condenarem as Suplicadas, solidariamente, na obrigação de repararem os danos materiais experimentados pelos Suplicantes, através do ressarcimento, em dobro, das quantias indevidamente pagas pelos mesmos, referentes à evolução do financiamento, juros e encargos e taxas cobradas, especialmente taxas de obra, conforme apurado for em sede de perícia, a partir de fevereiro de 2015 até a efetiva entrega do imóvel; e no ressarcimento, em dobro, do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) da importância paga a título de custas para registro do imóvel, o que monta, portanto, em $ 5.000,00 (cinco mil reais);
v) se condenarem as Suplicadas, solidariamente, a compensarem os Suplicantes, face aos danos morais por eles experimentados, mediante o pagamento de importância pecuniária em valor não inferior a R$ 60.000,00 (Sessenta Mil Reais), sendo a princípio R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada Suplicante.
O art. 330, §1º, do CPC preceitua que a petição inicial é inepta quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando, na exordial, houver pedidos incompatíveis entre si.
Examinando a inicial, nota-se que toda narrativa autoral se desenvolve em prol da rescisão do contrato de compra e venda de terreno para construção, garantido por alienação fiduciária, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCVM), sob o argumento que houve atraso na entrega do empreendimento e a ocorrência de vícios de construção constatados por ocasião da vistoria do imóvel. Ao final, contudo, os autores pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a entrega das chaves e a rescisão contratual, bem como pretendem a reparação por danos materiais até a efetiva entrega do imóvel, conforme acima transcrito.
Nesta paisagem, os autores devem apresentar com clareza suas pretensões a fim de possibilitar a compreensão do objeto da lide pelo Magistrado e o prosseguimento do feito.
Desta forma, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAREM a inicial, eliminando a contradição acima apontada, esclarecendo se pretendem a rescisão contratual ou a obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos.