Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001514-82.2011.4.02.5117/RJ EXECUTADO: NOGUEIRA E MIRANDA COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI
ADVOGADO(A): LEONARDO CABRAL MIRANDA (OAB RJ094631)
SENTENÇA
Em face do exposto, DECLARO a prescrição intercorrente do crédito objeto deste feito e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas, por conta da isenção da Fazenda Pública. Deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios, conforme fundamentação supra. Apresentados embargos de declaração, à parte contrária (embargada) para resposta, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Deixo de submeter o presente decisum a reexame obrigatório, tendo em vista o disposto no art. 496, §3º, II, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Não tendo havido a angularização da relação processual, ou tendo sido negativa a citação, ou ainda, citado, o(a) Executado(a) teve procurador constituído nos autos, ficam dispensadas as medidas para intimação para contrarrazões, remetendo-se diretamente ao E. TRF da 2ª Região Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região, com as homenagens do juízo. Levantem-se eventuais restrições e/ou garantias. Certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.