Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011379-69.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: JOAO BAPTISTA MOREIRA DE FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA DO AMARAL DA SILVA (OAB RJ251616)
ADVOGADO(A): PAULA ROSSI CAVALCANTI GONÇALVES (OAB RJ251271)
ADVOGADO(A): JUSSANDRA BARBOSA SILVA (OAB RJ216344)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PIS. RESSARCIMENTO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NO MOMENTO DO SAQUE. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por JOÃO BAPTISTA MOREIRA DE FREITAS contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da UNIÃO, julgou extinto o feito sem resolução do mérito quanto à UNIÃO, por ilegitimidade passiva, e com resolução do mérito quanto à CEF, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, fundada em alegados desfalques e omissões de rendimentos legais em sua conta vinculada ao PIS. A parte autora alegou que somente teve ciência dos desfalques ao obter, em 2023, extratos fornecidos pelo Banco Central. Requereu a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a restituição de valores no montante de R$ 201.265,99 e indenização por danos morais de R$ 40.253,19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil; e (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PIS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A produção de prova pericial contábil pode ser indeferida pelo juízo, conforme art. 370 do CPC, quando considerada desnecessária ou protelatória. No caso, os documentos acostados aos autos, especialmente os extratos obtidos junto ao Banco Central, são suficientes para a apreciação da controvérsia, razão pela qual o indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa.
4. Aplica-se à pretensão o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, aplicável, por identidade de razões, às contas vinculadas ao PIS.
5. A contagem do prazo prescricional tem como termo inicial a data em que o titular da conta realiza o saque e se depara com valor inferior ao esperado, hipótese em que se configura a ciência inequívoca do suposto desfalque, nos termos da teoria da actio nata (CC, art. 189).
6. No caso concreto, o autor realizou o saque integral da conta PIS em 19/03/2002 e a ação somente foi ajuizada em 13/09/2023, havendo, portanto, decurso de mais de dez anos entre os marcos, caracterizando a prescrição da pretensão indenizatória.
7. A alegação de que a ciência efetiva somente se deu em 2023, com a obtenção de documentos junto ao Banco Central, não afasta a configuração da actio nata em 2002, momento em que o autor reconheceu expressamente a desproporção entre o valor sacado e o que considerava devido.
8. A jurisprudência do TRF2, alinhada ao entendimento firmado no STJ (Tema 1150), rechaça a postergação do termo inicial do prazo prescricional quando não demonstrada a existência de impedimento concreto à propositura da demanda em momento anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A produção de prova pericial contábil pode ser indeferida quando os elementos dos autos forem suficientes à formação do convencimento judicial, sem configurar cerceamento de defesa.
2. Aplica-se à pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PIS o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
3. O termo inicial do prazo prescricional é a data do saque em que o titular teve ciência inequívoca do valor recebido, sendo incabível alegação de ciência posterior sem comprovação de impedimento concreto.
4. Decorrido prazo superior a dez anos entre o saque da conta vinculada ao PIS e a propositura da ação, configura-se a prescrição da pretensão indenizatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 85, 98, §3º, e 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21.09.2023 (Tema 1150); TRF2, AC nº 5000988-73.2024.4.02.5117/RJ, 8ª Turma Esp., Rel. Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vital de Castro, j. 03.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando averba honorária inicialmente fixada no percentual de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2025.