Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002552-06.2022.4.02.5102/RJ
AUTOR: VENCESLAU JOAQUIM DOS ANJOS
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
DESPACHO/DECISÃO
Convertido em diligência.
A orientação que prevalece no STJ com relação ao litisconsórcio ativo necessário para os casos semelhantes ao presente feito é a seguinte:
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA No 211/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EXCÔNJUGE. OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES.
1. Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário. 2. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante. 3. A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário. 4. O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica. Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados. 5. Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo. 6. Recurso especial não provido. (RESP 201002167950, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ – TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 30/09/2014, DTPB).
Consta no contrato objeto do presente feito (Evento 188, CONTR2) a existência de 2 compradores/devedores, mas a presente ação foi ajuizada apenas por um mutuário, necessária a regularização do polo ativo, ainda que tenha advindo divórcio entre os contratantes.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, regularize o polo ativo da demanda, para constar o outro contratante, ou, em caso de impossibilidade, indique todos os dados necessários para sua identificação e localização.
Decorrido o prazo in albis, venham conclusos para sentença.
Cumprido, voltem conclusos para decisão.
VISTOS EM INSPEÇÃO.