Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5025714-62.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: CARLOS EDUARDO COSTA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELO MANOEL BARBOSA (OAB SP154281)
EMENTA
Ementa: Propriedade industrial. Caducidade de marca. Comprovação de efetivo uso.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por LEANDRO MATTOS DA COSTA SILVA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos apresentados nos autos da ação ordinária proposta pelo Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de CARLOS EDUARDO COSTA, requerendo a nulidade do ato administrativo que decretou a caducidade do registro nº 905.842.413, para a marca mista "PLAYTRONIC", de sua titularidade.
II. Questão em discussão
2. A questão do recurso consiste em saber se houve efetivo uso da marca de modo a evitar a caducidade do registro.
III. Razões de decidir
3. O art. 131 da LPI define que a proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular; o art. 143 exige o uso da marca para que o registro não caduque. Em nenhum momento é exigido relevante reconhecimento da marca ou elevado volume de vendas dos produtos que o signo identifica. A LPI obriga, apenas, que a titular do registro coloque a marca no mercado, de modo a garantir o cumprimento de sua função comercial. O sucesso dos produtos pode acontecer ou não, mas não é ele que define se a titular pode manter o registro marcário.
4. Os elementos de prova dos autos são suficientes para demonstrar o efetivo uso da marca mista "PLAYTRONIC" pelo seu titular conforme exige a LPI. O Apelante demonstrou que, pelo menos desde 2018, disponibilizou seus produtos no mercado e fez repetidos anúncios em diversas redes sociais e plataformas de venda, com o uso da marca mista em questão.
5. No concernente às especificações protegidas pelo registro, a prova de comercialização de jogos eletrônicos é suficiente para garantir a continuidade da marca para todas as atividades. Tanto jogos eletrônicos, quanto veículos de brinquedo, quanto fliperamas, são produtos recreativos. Um consumidor, ao se deparar com a marca "PLAYTRONIC" em um fliperama, presumiria sua relação com jogos eletrônicos da marca "PLAYTRONIC", e vice-versa. Assim, havendo afinidade entre todos os produtos especificados, possível a manutenção integral do registro, nos termos do art. 144 da LPI.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação provida para declarar a nulidade do ato administrativo que decretou a caducidade do registro nº 905.842.413, para a marca mista "PLAYTRONIC", mantendo-se a validade do registro.
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Dispositivos relevantes citados: LPI, arts. 131, 143 e 144.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AC nº 5090912-51.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Wanderley Sanan Dantas, Segunda Turma Especializada, j. 02.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para declarar a nulidade do ato administrativo que decretou a caducidade do registro nº 905.842.413, para a marca mista "PLAYTRONIC", mantendo-se a validade do registro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.