Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052374-59.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: AMANDA SOUZA SILVA DA CONCEICAO FLOR
ADVOGADO(A): HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB PB013860)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
AMANDA SOUZA SILVA DA CONCEIÇÃO FLOR, qualificada na inicial, ajuizou ação cognitiva em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, requerendo gratuidade de justiça e objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, seja determinado aos réus que “atribuam à nota da autora a pontuação correspondente as questões de nº:35, 36, 37, 38, 39 e 40, Gabarito 2, Bloco 4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos, bem como, caso seja considerada aprovada, possa ter o seu prosseguimento no certame, sendo reservada a sua vaga para ingresso no curso de formação e posse no cargo, ”.
Para tanto, relata ter participado do “Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, concorrendo nas vagas destinadas aos candidatos Pessoas Pretas”, tendo sido submetida “à avaliação do Bloco 4 (Trabalho e Saúde do Servidor) (...) tendo seu desempenho vinculado ao Gabarito de nº 2 no turno da tarde”.
Acrescenta que, “no momento de divulgação do gabarito preliminar, a Autora deparou-se com diversas questões que se encontravam eivadas de erros crassos e em nítido descompasso com o edital, uma vez que não apresentavam em seu gabarito uma única resposta correta, ou mesmo não faziam parte do conteúdo programático constante no edital, e assim, tratando-se de questões impossíveis, pois, qualquer que fosse o assinalar, resultaria em erro”, e que, “conforme resultado disponibilizado pela banca organizadora do certame, a Requerente obteve uma pontuação total de 57,00, sendo eliminada antes mesmo de ter sua discursiva corrigida, dado que a nota de corte foi estabelecida em 59,20”.
Ressalta que “no caso em comento não estão sendo discutidos os critérios de correção da prova escolhidos pela banca examinadora, e sim, questões manifestamente eivadas de irregularidades, atraindo assim a possibilidade de o Poder Judiciário intervir por meio do juízo de compatibilidade”, e que, após a atribuição dos pontos pleiteados, a autora poderá ter sua redação corrigida.
Por fim, aponta argumentos relativos a cada questão impugnada.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Inicialmente, entendo necessária a apresentação de comprovantes de rendimentos e despesas, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Assim dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, sobre a tutela de urgência, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a sua concessão, como visto, é exigida, além da existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo, a comprovação da probabilidade do direito, o que, in casu, não se mostrou evidenciado.
A autora, embora afirme que não pretende discutir os critérios de elaboração das provas e gabaritos, apresenta, ao longo da petição inicial, argumentos que evidenciam, expressamente, que pretende contrapor, ao entendimento da Banca Examinadora do concurso, o seu particular entendimento acerca dos temas abordados.
Em matéria de concurso público, prevalece o entendimento de que não cabe ao Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos. Sua atuação estaria limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
Ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra qualquer irregularidade classificável como erro grosseiro, sendo, ademais, da comissão organizadora do concurso, e não do juiz, a atribuição de estabelecer os parâmetros para considerar corretas ou incorretas as respostas apresentadas pelos candidatos, porquanto tal ação não pode ser considerada mero controle de legalidade, mas interferência inadmissível no procedimento.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se a autora para que apresente comprovantes de rendimentos e despesas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da gratuidade de justiça.
Sem prejuízo, e citem-se (artigo 335 do CPC).
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela parte ré a existência de proposta de autocomposição, deve manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, apresentar manifestação acerca de eventuais preliminares e prejudiciais suscitadas na resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I.