Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000682-95.2023.4.02.5002/ES
AUTOR: MIRELLA ANDRADE PONTES
ADVOGADO(A): CHRISLANE LUZIA ROCHA MOREIRA (OAB ES029933)
ADVOGADO(A): Maira Luíza dos Santos
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MIRELLA ANDRADE PONTES em face de UNIÃO, CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ARIQUEMES, CAMPOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. e INECSE - INSTITUTO EQUIPE CURSOS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA.
A demanda versa sobre a omissão na entrega de diploma e histórico escolar do curso de Licenciatura em Ciências Biológicas, além de pleitear reparação por danos morais e materiais.
A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo, que também determinou a inversão do ônus da prova (evento 4, DOC1).
Citada, a União apresentou contestação (evento 15, DOC2). A ré CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ARIQUEMES foi citada por edital (evento 70, DOC1), ao passo que as tentativas de citação das demais corrés restaram infrutíferas até o momento.
No evento 91, DOC1, verificou-se que a ré INECSE - INSTITUTO EQUIPE CURSOS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. consta com situação cadastral “baixada” desde 14/09/2020, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora para promover a regularização do polo passivo, indicando quem deveria figurar em substituição à pessoa jurídica baixada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação a tal demandada. Na mesma decisão, foi determinada a citação por edital da ré CAMPOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA.
No mesmo ato, foi determinada a citação por edital da ré CAMPOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., encontrando-se o respectivo prazo de citação editalícia ainda em curso.
Após, a parte autora apresentou manifestação no evento 102, DOC1, requerendo:
(i) a sucessão processual da ré INECSE - INSTITUTO EQUIPE CURSOS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. por seus sócios administradores LEANDRO DA SILVA DELATORRE e GRAZIELA LOPES CAMPOS DELLATORRE; e
(ii) a decretação incidental da desconsideração da personalidade jurídica da empresa extinta, com fundamento no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 50 do Código Civil; (iii) a citação dos referidos sócios para integrarem a lide.
É o relato do necessário. Decido.
Da habilitação dos sócios nos presentes autos
Considerando a comprovação da situação cadastral “baixada” da ré INECSE - INSTITUTO EQUIPE CURSOS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., bem como o pedido formulado pela parte autora no evento 102, DOC1, impõe-se a regularização do polo passivo.
Nos termos dos arts. 110, 687 e 690 do CPC, a habilitação dos sucessores deve observar o contraditório, mediante citação dos interessados para manifestação no prazo legal.
Assim, suspendo o feito, com fundamento no art. 313, I, do CPC, exclusivamente quanto à ré INECSE - INSTITUTO EQUIPE CURSOS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., até a regularização do polo passivo.
Determino a citação de LEANDRO DA SILVA DELATORRE e GRAZIELA LOPES CAMPOS DELLATORRE, indicados como sócios sucessores da pessoa jurídica extinta, para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre o pedido de habilitação/sucessão processual formulado pela parte autora, nos termos do art. 690 do CPC.
A manifestação deverá limitar-se às questões próprias do incidente de habilitação, especialmente eventual erro de identidade ou inexistência de bens, direitos ou patrimônio recebido em razão da liquidação/extinção da pessoa jurídica, sem prejuízo de posterior exercício de defesa quanto ao mérito da demanda principal, se deferida a habilitação.
Desde já, consigno que eventual responsabilidade dos sócios, em caso de habilitação, observará os limites legais, especialmente o disposto no art. 1.024 do Código Civil e no art. 790, II, do CPC.
Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica
A personalidade jurídica está disciplinado nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, sendo cabível quando se pretende redirecionar obrigação originalmente atribuída à pessoa jurídica ao patrimônio de seus sócios ou administradores.
Nos termos do art. 134 do CPC, o incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, impondo-se a observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive com possibilidade de produção probatória, conforme arts. 135 e 136 do CPC.
No caso, a parte autora deduziu pedido fundamentado, indicando elementos pelos quais entende configurada a dissolução irregular da pessoa jurídica INECSE, bem como a continuidade das atividades empresariais por intermédio da corré CAMPOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., atribuindo responsabilidade aos sócios administradores LEANDRO DA SILVA DELATORRE e GRAZIELA LOPES CAMPOS DELLATORRE.
Além disso, em análise preliminar, a relação jurídica material narrada nos autos possui natureza consumerista, atraindo a incidência do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente seu §5º, segundo o qual a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§5° - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Cumpre destacar que apenas no curso do incidente é possível aferir, diante das alegações e provas das partes, se estão presentes os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, considerando a natureza da relação jurídica material e as normas de direito material.
Nesse ínterim, a instauração do incidente permite tanto que a parte ré se defenda das alegações deduzidas, bem como que a parte autora possa comprovar os pressupostos autorizadores.
Ressalte-se, contudo, que a efetiva presença dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica deverá ser apreciada após a instauração do incidente, com a regular citação dos interessados e formação do contraditório.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, devendo constar no polo passivo do incidente apenas LEANDRO DA SILVA DELATORRE e GRAZIELA LOPES CAMPOS DELLATORRE, sem inclusão da pessoa jurídica extinta INECSE (baixada).
À Secretaria:
a) promova a citação de LEANDRO DA SILVA DELATORRE e GRAZIELA LOPES CAMPOS DELLATORRE, nos autos principais, para manifestação sobre o pedido de habilitação/sucessão processual, no prazo de 5 dias;
b) diligencie a distribuição, por dependência, de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com polo ativo em MIRELLA ANDRADE PONTES e polo passivo em LEANDRO DA SILVA DELATORRE e GRAZIELA LOPES CAMPOS DELLATORRE;
c) traslade ao incidente cópia desta decisão e das peças dos evento 91, DOC1, e evento 102, DOC1;
d) após, faça-se conclusão do incidente.
Ressalvam-se da suspensão os atos urgentes, os atos já determinados para aperfeiçoamento das citações pendentes e os atos necessários à regularização do polo passivo.
Intimem-se. Diligencie-se.