Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006537-46.2023.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: MILTON CORREA QUADROS
ADVOGADO(A): JANINY MONTEIRO MILAGRES DOS SANTOS BATTESTIN (OAB ES029896)
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)
DESPACHO/DECISÃO
I - Considerando que as partes não impugnaram os cálculos da Contadoria, fixo o montante do crédito em R$ 80.961,33, conforme planilha do evento 168, CALCULO 1.
II - Condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (R$ 316.432,25 - R$ 80.961,33 = R$ 235.470,92), nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, do CPC, que fixo em R$ 23.547,092.
III - Fixo os honorários de sucumbência devido pelo exequente aos réus, pro rata, em R$ 8.096,13, correspondente à 10% do valor da condenação, nos termos da sentença do evento 89, SENT1 (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
IV - Expeça(m)-se Requisitório(s) em favor do(s) autor(es) para pagamento do valor devido (R$ 80.961,33), descontados os honorários sobre excesso de execução (R$ 23.547,092) e de sucumbência (R$ 8.096,13), conforme fixados nos itens II e III.
Expeça-se Requisitório em favor do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, CNPJ 26.707.621/0001-01, para pagamento dos honorários sobre o excesso de execução (R$ 23.547,092) e dos honorários de sucumbência pro rata (R$ 5.397,42, total devido à UNIÃO e ao INSS), descontados do montante de crédito do autor.
Expeça-se Requisitório em favor do exequente para pagamento dos honorários sucumbenciais dos patronos da parte BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A (R$ 2.698,71), descontados do montante de crédito do autor, com bloqueio para saque.
V - Intimem-se as partes para ciência do(s) Requisitório(s), de acordo com o art. 12 da referida Resolução.
VI - Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento através do(s) Requisitório(s).
VII - Aguarde-se o depósito da requisição.
VIII - Com a comunicação da efetivação do depósito, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 50 da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF.
IX - Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.