Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REMIÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO Nº 5005784-18.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: RODRIGO WEIDMANN MENEZES
ADVOGADO(A): ANDREZZA SILVA VILELA (OAB RJ149847)
DESPACHO/DECISÃO
INDEFIRO os pedidos de (i) pagamento de custas ao final do processo ou de (ii) parcelamento das custas judiciais. Quanto ao pagamento ao final do processo, a Lei nº 9.289/96 faculta ao autor o pagamento de metade das custas judiciais por ocasião da distribuição do feito (Art. 14, inciso I) e o CPC, em seu art. 290, dispõe sobre o cancelamento da distribuição em caso de não pagamento das custas judiciais. Quanto ao parcelamento das custas judiciais, no caso, a primeira metade, rememore-se que os conceitos de custas judiciais e despesas processuais são distintos, sendo enumerados de forma distinta no art. 98 do CPC. Confira-se: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (grifei) Portanto, o §6º do art. 98 não é aplicável às custas judiciais, mas somente às despesas processuais arcadas pelo beneficiário da gratuidade de justiça. Portanto, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais ou requeira os benefícios da gratuidade de justiça com a juntada de declaração de hipossuficiência econômica regularmente firmada, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 dias. Intime-se.