Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0020860-51.2017.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: UPIC USINA PUREZA INDUSTRIA E COMERCIO S A
ADVOGADO(A): DIEGO DE CARVALHO FREIRE (OAB RJ207707)
ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS DIAS (OAB DF054345)
ADVOGADO(A): ELIAS SAMPAIO FREIRE (OAB RJ207961)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de Execução Fiscal que já se encontra extinta pelo pagamento, após ter havido a transformação em pagamento definitivo e consequente alocação dos recursos obtidos com a arrematação outrora realizada nestes autos e na Execução Fiscal de nº 0000838-21.2007.4.02.5103 - v. Eventos 320 e 328.
Para tanto, houve decisão proferida no Evento 303, em que foi determinada a transferência de parte do valor obtido com a arrematação para o pagamento total desta Execução Fiscal, bem como a transferência de valor para o pagamento da Execução Fiscal acima citada, em que também se procedeu à arrematção (v. Evento 303).
Após ter havido a extinção da presente Execução Fiscal, conforme se verifica da Sentença constante do Evento 328, o MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS atravessou petição (Evento 338), informando que a Executada possuiria dívidas de IPTU junto à referida Municipalidade que totalizariam a importância de R$ 552.999,95, requerendo ao Juízo que fosse esclarecido se haveria valores disponíveis para serem levantados pela Executada e, em caso positivo, que fosse determinado o imediato bloqueio visando a garantia dos processos executivos movidos em face da ora devedora.
Extrato atualizado da conta judicial, demonstrando que há saldo remanescente de R$ 519.520,72 (Evento 339).
Decido.
II. A questão trazida aos autos nesta fase processual, em que o feito já se encontra extinto pelo pagamento, é acerca da destinação do saldo remanescente obtido com a arrematação nestes autos e no de nº 0000838-21.2007.4.02.5103.
Verificndo-se a Planilha de Preferências constante do Evento 301, vê-se que o valor da divida total da Execução Fiscal de nº 0000838-21.2007.4.02.5103 é de R$ 180.553,27.
Logo, a ordem emanada no Evento 303 deverá ser cumprida em seus termos, já que há saldo remanescente para tanto.
Por conseguinte, o valor que ainda restará após a aludida transferência deverá ter definida a sua destinação, sendo que o Município de São Fidélis não consta na Planilha de Preferências elaborada, até mesmo porque o imóvel que foi arrematado nestas duas Execuções Fiscais se tratava de imóvel rural, e a dívida perquerida pelo referido ente municipal é de IPTU.
Ademais, há dívidas fiscais de âmbito federal em que também houve penhora sobre o bem arrematado que possuem preferência sobre a dívida perseguida pelo Município e São Fidélis, pois mesmo não mais existindo a preferência do ente federal sobre o municipal, certo é que este Juízo se baseia no entendimento de que quem possui penhora prévia à arrematação e deu azo à venda do bem terá preferência sobre o valor arrematado, independentemente se for ente federal, estadual ou municipal, já que, com a ADPF nº 357, julgada pelo C. STF, não existe mais tal tipo de preferência, já que o art. 187, do CTN e o art. 29, da LEF foram declarados inconstitucionais.
Desta feita, o critério a ser utilizado será o acima mencionado, pois como inexiste a preferência no plano do direito material, há consequente aplicação das regras de direito processual para solução do conflito que se põe, ou seja, pela anterioridade da penhora.
Isso porque, há uma premissa acerca do concurso de preferências que ainda se mantém hígida, no sentido de que somente se poderá estabelecer a instauração de um concurso em relação ao produto de uma arrematação quando os créditos estiverem garantidos por penhoras sobre o aludido bem. E, compulsando-se os autos, verifica-se que a Municipalidade não penhorou o bem que foi arrematado.
Com o julgamento da ADPF nº 357, ao ser reconhecido não poder existir na legislação infraconstitucional normas que estabeleçam preferências de ordem material entre os entes federados na cobrança judicial de seus créditos, passa-se a adotar, no caso de concurso de credores fazendários, unicamente o critério processual, previsto no art. 908, §2º, do CPC/2015 (prevê que, não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora), ou seja, as Fazenda Públicas passam a concorrer em igualdade de condições sobre o patrimônio do devedor, priorizando-se no recebimento de seus créditos, aquela que primeiro efetuar a penhora.
Desta feita, ultrapassada a análise do critério material, isto é, verificadas as preferências no âmbito do direito material, torna-se imperioso verificar, entre os credores da mesma categoria, quem primeiro procedeu à penhora. E, no caso em tela, pelo fato de não haver penhora prévia do ente municipal, a preferência será dos processos em que a Fazenda Nacional é Exequente, que não só penhorou o bem, como deu azo à arrematação do mesmo nestes autos e em outra Execução Fiscal, além de haver outras Execuções Fiscais em trâmite em outros Juízos, em que também teve o mesmo bem penhorado.
Ademais, há entendimento do Eg. STJ, no sentido de que é necessário haver penhora sobre o bem para instaurar o concurso de credores. Vejamos:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE PENHORA SOBRE O BEM.
1. Há jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça de que "a instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem. Assim, discute-se a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o mesmo bem, excutido em outra demanda executiva" (REsp 654.779/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28/3/2005).
2. No caso, o Estado do Paraná, nas razões do recurso especial, afirma que "[...] não há penhora nos autos de execução fiscal, pois as diligências realizadas no sentido de localizar bens penhoráveis da executada foram infrutíferas". Dessa forma, inexistindo a penhora do bem arrematado na execução fiscal, não se pode falar em concurso de credores ou no direito de preferência previsto no art. 186 do Código Tributário Nacional. (grifei)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1436772 / PR, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe de 18/09/2018)
Por fim, no que tange aos impostos reais, tem-se que eles não se confundem com as obrigações propter rem, não sendo aplicáveis eventuais prerrogativas legais que estas possam ostentar em relação às obrigações particulares, em geral no campo do Direito Tributário.
III. Do exposto:
1. DETERMINO que haja a transferência do valor de R$ 180.553,27 para o pagamento da dívida cobrada na Execução Fiscal de nº 0000838-21.2007.4.02.5103, como já determinado no Evento 303.
2. INDEFIRO o pleito formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS no Evento 338, eis que o saldo remanescente será utilizado para o pagamento de outras Execuções Fiscais em que houve a penhora prévia sobre o bem arrematado.