Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001875-22.2022.4.02.5119/RJ
EXEQUENTE: CLAUDIA ALMADA MACEDO
ADVOGADO(A): LARISSA MOREIRA ZOTTIS (OAB RJ130536)
ADVOGADO(A): RONATO IGNACIO DA SILVA (OAB RJ132704)
DESPACHO/DECISÃO
I. A Autarquia Previdenciária informou o cumprimento da obrigação (eventos 50, 51 e 52).
Manifestação da autora/exequente ratificando o cumprimento da obrigação de fazer (evento 52).
O INSS apresentou os cálculos da execução apurando um valor total devido de R$ 197.748,38, sendo R$ 186.084,76 como devidos à autora e R$ 11.663,62 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, atualizados até 04/2025 (evento 58, DOC2).
A exequente manifesou-se concordando com os valores apontados pelo INSS e requerendo o destacamento dos honorários contratuais (evento 62).
É o necessário. Decido.
II. No caso em tela, verifica-se que houve concordância das partes a respeito dos cálculos relativos aos atrasados devidos ao autor, nos termos da manifestação do INSS.
III. Ante o exposto, HOMOLOGO os valores apontados pelo INSS, para fixar como devidos a parte autora, a título de atrasados, o montante de R$ 186.084,76 (cwnto e oitenta e seis mil e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos), e o montante de R$ 11.663,62 (onze mil, seiscentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono do autor, atualizados até 04/2025.
Preclusa a presente decisão, DETERMINO a expedição de precatório, em favor da parte autora, com o destacamento dos honorários contratuais, que ora DEFIRO na forma pactuada em contrato de evento 62.3, e, ainda, a expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor.
Sem prejuízo, DEFIRO o pedido para que os requisitórios referentes ao destacamento dos honorários contratuais e ao pagamento dos honorários sucumbenciais sejam cadastrados em nome de RONATO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 30.058.373/0001-84.
Cadastradas as requisições, dê-se vista às partes pelo prazo peremptório de 05 (cinco) dias, nos termos art. 12, da Resolução n. 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023, para fins exclusivamente de conferência dos dados cadastrados.
Juntada as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos para o envio dos requisitórios.
Após o envio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais, sem impugnação e não havendo outras diligências a cumprir, deverá a Secretaria proceder à SUSPENSÃO do processo até o pagamento do precatório.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no sistema e-Proc na página: www.eproc.trf2.jus.br opção de "Consulta Pública de processo". Por meio desse acesso, o processo de precatório ou o RPV poderá ser consultado utilizando-se o número do processo do TRF, ou o nome do beneficiário ou seu CPF.
O(s) beneficiário(s) deverá(ão) comparecer e dirigir-se à instituição bancária pertinente (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal conforme o caso – essa informação constará do ofício), munida de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, número deste processo e o referido ofício (extraído do site).
Oportunamente, depositado o precatório, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.