Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867661/RJ (2025/0064794-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: NOVA BONI DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE - RS078867
PEDRO WULFF SCHUCH - RS111165
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por NOVA BONI DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 202): MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E TELEFONIA; MANUTENÇÃO DE SISTEMAS E LICENÇA DE SOFTWARES E EMBALAGENS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1- AS LEIS NºS 10.637/2002 E 10.833/2003, ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 42/2003, ELENCARAM AS HIPÓTESES NÃO-CUMULATIVAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS E ELEVARAM AS ALÍQUOTAS DESSAS CONTRIBUIÇÕES PARA 1,65% E 7,6%, RESPECTIVAMENTE, ELEVAÇÃO ESSA COMPENSADA COM A POSSIBILIDADE DE O CONTRIBUINTE DEDUZIR, DO TRIBUTO DEVIDO, SEUS CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS EMBUTIDOS NO VALOR DE BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS EM SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. 2- O APROVEITAMENTO DE BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMO NA PRODUÇÃO OU NA FABRICAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS DESTINADOS À VENDA OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PARA FINS DE CREDITAMENTO E DEDUÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS, FOI PREVISTO NO ARTIGO 3º, II, DA LEI N.º 10.637/2002 E, QUANTO A COFINS, A PREVISÃO CONSTA NO ARTIGO 3º, II, DA LEI N.º 10.833/2003. 3- OBSERVA-SE, ENTRETANTO, QUE AS LEIS N.ºS 10.637/2002 E 10.833/2003 NÃO DEFINEM O QUE SE PODE CONSIDERAR COMO INSUMOS PARA FINS DE APROVEITAMENTO NO SISTEMA DA NÃO-CUMULATIVIDADE DE PIS E COFINS. OBJETIVANDO PREENCHER TAL LACUNA, A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EDITOU AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA N.ºS 247/2002 (PIS/PASEP) E 404/04 (COFINS), AS QUAIS, AO EXPLICITAREM O CONCEITO DE INSUMO. 4- O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.221.170/PR, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 779), CONSIDEROU ILEGAL A DISCIPLINA DO CREDITAMENTO PREVISTA NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA SRF NS. 247/2002 E 404/2004, PORQUANTO COMPROMETE A EFICÁCIA DO SISTEMA DE NÃO- CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS, TAL COMO DEFINIDO NAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. 5- A TESE FIRMADA PELO STJ NÃO AFASTA A CONCLUSÃO DE QUE A INTENÇÃO DO LEGISLADOR ORDINÁRIO FOI A DE CONSIDERAR, PARA EFEITOS DE CREDITAMENTO, APENAS OS ELEMENTOS APLICADOS DIRETAMENTE NA FABRICAÇÃO DO BEM OU NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, OU SEJA, AQUELES ESPECÍFICOS E VINCULADOS À ATIVIDADE FIM DO CONTRIBUINTE, E NÃO A TODOS OS ASPECTOS DE SUA ATIVIDADE. DO CONTRÁRIO, BASTARIA FAZER ALUSÃO GENÉRICA A TODA E QUALQUER DESPESA OCORRIDA E QUE ESTIVESSE SUJEITA, ANTERIORMENTE, À TRIBUTAÇÃO PELO PIS E COFINS. 6- EM CONSONÂNCIA COM OS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELA JURISPRUDÊNCIA E CONSIDERANDO-SE A ATIVIDADE FIM DA EMPRESA, ORA APELANTE, QUE CONSISTE EM COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, CONCLUI-SE QUE DESPESAS COM “AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E TELEFONIA; MANUTENÇÃO DE SISTEMAS E LICENÇA DE SOFTWARES E EMBALAGENS; ” NÃO SE QUALIFICAM COMO INSUMOS. 7- APELAÇÃO DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 249-253). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 264-282), a parte recorrente apontou violação dos arts. 3º, II, da Lei 10.637/2002; 3º, II, da Lei 10.833/2003; e 195, I, a, da Constituição Federal. Alegou que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal ao negar o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com aquisição de equipamentos de informática e telefonia, manutenção de sistemas e licenças de software e embalagens. Sustentou que tais despesas se enquadram no conceito de insumos, conforme interpretação firmada pelo STJ no REsp 1.221.170/PR (Tema 779), por serem essenciais e relevantes ao exercício da atividade empresarial da recorrente, que atua no comércio atacadista de materiais de construção. Contrarrazões às fls. 290-295 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. De início, deve-se ressaltar que o recurso especial não é a via própria para o debate de suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto a análise da matéria não é de competência desta Corte Superior, mas do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Por outro lado, ao julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região dirimiu a questão posta nos autos sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 198-201): As Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, anteriores à Emenda Constitucional n.º 42/2003, elencaram as hipóteses não-cumulativas da contribuição para PIS e COFINS e elevaram as alíquotas dessas contribuições para 1,65% e 7,6%, respectivamente, elevação essa compensada com a possibilidade de o contribuinte deduzir, do tributo devido, seus créditos de contribuição para PIS e COFINS embutidos no valor de bens e serviços adquiridos em suas atividades empresariais. O aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, para fins de creditamento e dedução dos respectivos valores da base de cálculo da contribuição para o PIS, foi previsto no artigo 3º, II, da Lei n.º 10.637/2002, da seguinte forma: (...) Observa-se, portanto, que as Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não definem o que se pode considerar como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e COFINS. Objetivando preencher tal lacuna, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas da n.ºs 247/2002 (PIS/PASEP) e 404/04 (COFINS), as quais, ao explicitarem o conceito de insumo. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 779), considerou ilegal a disciplina do creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, conforme se vê no acórdão colacionado abaixo: (...) Segundo o precedente vinculante, um bem ou serviço pode ser considerado insumo (para fins do art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) pelo critério da essencialidade, segundo o qual o insumo é elemento estrutural e inseparável do processo produtivo e da prestação do serviço; ou pelo critério da relevância, o que pode ocorrer em razão de particularidades de cada processo produtivo e da importância de determinado item para a atividade desenvolvida. Significa dizer, portanto, que a tese firmada pelo STJ não afasta a conclusão de que a intenção do legislador ordinário foi a de considerar, para efeitos de creditamento, apenas os elementos aplicados diretamente na fabricação do bem ou na prestação do serviço, ou seja, aqueles específicos e vinculados à atividade fim do contribuinte, e não a todos os aspectos de sua atividade. Do contrário, bastaria fazer alusão genérica a toda e qualquer despesa ocorrida e que estivesse sujeita, anteriormente, à tributação pelo PIS e COFINS. (...) Assim, em consonância com os entendimentos firmados pela jurisprudência e considerando-se a atividade fim da empresa, ora apelante, que consiste em comércio atacadista especializado em material de construção, conclui-se que despesas com “Aquisição de Equipamentos de Informática e Telefonia; Manutenção de Sistemas e Licença de Softwares e Embalagens; ” não se qualificam como insumos. Em outros termos, despesas com “Aquisição de Equipamentos de Informática e Telefonia; Manutenção de Sistemas e Licença de Softwares e Embalagens”, por não serem custos vinculados diretamente ao objeto social da empresa, não se amoldam ao conceito de insumo propriamente dito, nos termos do art. 3º, inc. II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, e, inexistindo expressa autorização legal ao creditamento na forma postulada pela apelante, não cabe ao Poder Judiciário conferir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional. Em relação à matéria em discussão, conforme consignou a Corte de origem, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 779/STJ, firmou as seguintes teses: a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não- cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Confira-se a ementa do aludido julgado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃOCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não- cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018.) No caso, depreende-se que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir que a recorrente não faz jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não cumulativo das contribuições. Portanto, claro está que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo para atestar a essencialidade e a relevância das despesas discutidas, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ. Ilustrativamente (sem destaques nos originais): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF 247/2002 E 404/2004. TEMA REPETITIVO 779. EXAME CASO A CASO DA ESSENCIALIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 3. O Tribunal de origem reconheceu que as embalagens de transporte e o sistema interno de câmeras para a fábrica não eram utilizados no processo produtivo, não gerando crédito para abatimento da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.358.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e bem embasado, como ocorreu na hipótese. 3. No julgamento do REsp 1.221.170/PR, afetado ao Tema 779/STJ, a Primeira Seção do STJ estabeleceu que o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade - ou seja, deve-se considerar a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Definiu também que cabe à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição ao PIS e à Cofins. 4. O Colegiado originário manteve os fundamentos da sentença e afastou a possibilidade de creditamento da contribuição ao PIS e à Cofins por reconhecer que as despesas com terceiros, representados pelo pagamento de serviços de comissárias de despacho, armazenagem, desova e capatazia, não podiam ser conceituadas como insumos para o fim pleiteado, visto que não se relacionam diretamente à atividade-fim da empresa ora recorrente. 5. Assim, infirmar as conclusões a que chegou o órgão julgador com vistas a atestar a essencialidade e a relevância das despesas discutidas demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.501.257/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE