Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0028298-08.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXEQUENTE: NATHALIA FERRAZ JORGE
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS NASCIMENTO SANTOS (OAB RJ065919)
EXECUTADO: DIEGO DE CARVALHO VAZ ALVES DE MATOS
ADVOGADO(A): CINTIA ALVES NUNES (OAB RJ195879)
ADVOGADO(A): TATIANE PRISCILA DE SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ145903)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida o presente feito de ação anulatória de arrematação de imóvel, a qual foi julgada improcedente. Assim, nos eventos 139 e 148, os patronos da parte vencedora executaram as suas respectivas verbas honorárias.
Também foi proposta pelos mesmos autores a ação 0022732-78.2015.4.02.5101 (cautelar para anulação de leilão), na qual ocorreu a perda do objetivo, tendo em vista que o imóvel foi leiloado.
Nos autos da cautelar, o autor DIEGO DE CARVALHO VAZ ALVES DE MATOS, ora executado, realizou o depósito do valor de R$ 5.000,00.
A sentença proferida naqueles autos (cautelar) determinou o levantamento do depósito pelo autor.
No evento 52 dos autos da cautelar consta decisão que intimou a parte ora Exequente (CEF e o patrono Marcos Vinicius Nascimento Santos) para se manifestar sobre o levantamento.
No evento 58, também daqueles autos, a CEF informou que não há impedimentos a serem levantados em face ao pedido do autor.
Nos presentes autos, por sua vez, a CEF, no evento 181, requereu que o valor do depósito judicial seja por ela levantado, em flagrante contradição com a manifestação dos autos da ação cautelar.
Decido.
Ante a gratuidade de justiça concedida no evento 164, deve a presente execução de honorários de sucumbência ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Quanto aos valores depositados na ação cautelar 0022732-78.2015.4.02.5101, determino o seu levantamento pelo autor/executado DIEGO DE CARVALHO VAZ ALVES DE MATOS, em cumprimento à sentença transitada em julgada daquele feito.
Ademais, apesar das alegações do evento 181 dos presentes autos, a execução dos honorários sucumbenciais encontra-se suspensa, nos termos acima decididos, não tendo sido mencionada pela CEF outra ação/execução que justifique o levantamento do depósito em seu favor.
Preclusa, determino que o alvará seja expedido nos autos da ação cautelar, para onde deve ser trasladada esta decisão.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos de ambas as ações.