Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053063-06.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROSANE CARARINO DE MATTOS
ADVOGADO(A): ANA CLARA RIBEIRO ACCIOLY REDON
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro a gratuidade de justiça, eis que não estão os presentes os requisitos autorizadores.
De acordo com o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos (DIEESE), o salário mínimo necessário para atender às necessidades básicas do trabalhador e sua família, em abril de 2025, era de R$ 7.638,62 (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html).
No caso concreto, verifica-se que os vencimentos líquidos da autora no mesmo mês foram no valor de R$ 8.618,28 (conforme contracheque do evento 1, ANEXO6), ainda que considerada a redução dos vencimentos impuganda na presente ação.
Assim, infere-se que a demandante, ao contrário do que alega, possui condições de arcar com eventuais custas e honorários, sem colocar em risco o sustento próprio ou de sua família, ainda mais se considerada a modicidade das custas no âmbito da Justiça Federal.
Acerca do tema, cito:
(...)O artigo 4º da Lei 1.060/50 foi expressamente revogado pela Lei 13.105/2015. Logo, não obstante ser admitida a simples afirmação de não possuir condições para pagar as custas do processo e honorários advocatícios, admite-se, a produção de prova em contrário, facultando ao Magistrado o indeferimento deste benefício quando estiverem presentes elementos fortes capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos.
Deste modo, depreende-se que a concessão do benefício da assistência judiciária, mesmo independendo de prova pré-constituída por quem a requer, pode ser infirmada pela parte contrária e pelo Juiz, de ofício, sendo o indeferimento da pretensão possível mediante prova inequívoca no sentido de que a parte teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ao contrário do que afirma.
In casu, o INSS juntou aos autos comprovante de recebimento de proventos de aposentadoria da Autora no valor de R$ 5.605,03, valor que está acima do valor correspondente ao salário mínimo, segundo o DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos -, que, em outubro de 2017, seria de R$ 3.754,16 - salário mínimo este estipulado como aquele que seria necessário para atender as necessidades do trabalhador e sua família, levando em consideração o preço de itens básicos de alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
A presunção de veracidade da afirmação da parte autora, como visto, pode ser revertida por prova inequívoca, o que aconteceu na hipótese, eis que a Autora só juntou um demonstrativo de despesas ordinárias, de baixo valor.
(TRF-2 - AC: 01669970820174025101 RJ 0166997-08.2017.4.02.5101, Relator: PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 30/07/2018, VICE-PRESIDÊNCIA)
Dessa forma, intime-se a autora para recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.