Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0503787-64.2007.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: LIDIA MARIA PIA ANDREONI SCOGNAMIGLIO
ADVOGADO(A): CRISTINA MARIA TEIXEIRA MOUTINHO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de PRIMESTREAM CORPORATION BRASIL LTDA e JORGE ALBERTO GARCIA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 28.299,87 (vinte e oito mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos).
Da análise dos autos verifica-se que houve penhora de 50% (cinquenta po cento) do imóvel situado à Rua 79, lote 26, quadra 129-A, do Loteamento Jardim Balneário - Maricá - RJ (evento 139 e 187), sendo a parte penhorada avaliada, em outubro de 2018, em R$ 22.500,00, sem a nomeação de depositário.
Intimação da Pessoa Jurídica e do coexecutado Jorge Alberto Garcia para embargar por meio de edital (eventos 143 e 144), tendo sido nomeada como curadora especial a Defensoria Pública da União que não verificou qualquer matéria que seja capaz de desconstituir o título executivo (evento 152).
Na decisão acostada ao evento 187, considerando a inexistência de depositário, foi determinada a intimação da Parte Exequente para indicar pessoa para exercer o referido encargo.
A Parte Exequente, no evento 200, requer a nomeação do titular do bem imóvel como depositário.
Na decisão acostada ao evento 203, considerando que não há nos autos endereço válido do titular do imóvel penhorado, ou seja, do coexecutado Jorge Alberto Garcia, foi determinada nova intimação da Parte Exequente para fornecer novo endereço do coexecutado ou indicar nova pessoa para ser nomeado como depositário, declinando, desde logo, o seu respectivo endereço.
A Parte Exequente requer a nomeação do Executado Jorge Alberto Garcia como depositário do bem penhorado e sua intimação do encargo por edital (evento 208).
O oficial de justiça, no evento 218, constatou e reavaliou o bem imóvel em questão, sendo a parte penhorada (50%) avaliada, em outubro de 2021, no montante de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Na decisão acostada ao evento 223 foi indeferido a intimação por edital do depositário, uma vez que a referida intimação não resolve a questão da formalidade a ser observada, considerando que este não está compelido a aceitar tal responsabilidade, nos termos do enunciado da sumula nº 319 do STJ.
Certidão de ônus reais acostada, em dezembro de 2021, ao evento 233.
Intimada para informar novo endereço do coexecutado Jorge Alberto Garcia ou indicar nova pessoa para exercer o encargo de depositário, a Parte Exequente informa o endereço do Executado situado na Rua Mario Portela, 161, apt. 1501C, Laranjeiras, Rio de Janeiro (evento 243).
Foi expedido novo mandado de intimação ao Executado Jorge Alberto Garcia, no endereço informado no evento 243, para ciência da sua nomeação como depositário da penhora realizada, tendo sido infrutífera a diligência (evento 258).
LIDIA MARIA PIA ANDREONI SCOGNAMIGLIO, terceira interessada, coproprietária do bem em questão, no evento 257, informa, em síntese, o endereço do Executado Jorge Alberto Garcia, bem como de seu interesse em adquirir a cota parte dos 50% (cinquenta por cento) do imóvel em questão de propriedade do Executado Jorge.
Intimado para se manifestar, a Parte Exequente requer a intimação do depositário no endereço informado, bem como a designação de data para leilão.
O oficial de justiça, no evento 296, informa não ter sido possível intimar o executado, tendo em vista seu falecimento em 30/07/2022, conforme informação prestada por sua companheira Isabel Milan.
Intimado a se manifestar, a parte exequente requer que seja nomeado o leiloeiro como depositário do bem penhorado.
Na decisão acostada ao evento 308, tendo em vista que a coproprietária do bem em questão veio aos autos e tem interesse em adquirir a cota do executado, foi nomeada como depositária do bem penhorado (50% do imóvel situado à Rua 79, lote 26, quadra 129-A, do Loteamento Jardim Balneário - Maricá - RJ) a coproprietária, Sra. LIDIA MARIA PIA ANDREONI SCOGNAMIGLIO.
No evento 315, a coproprietária informa o seu endereço atualizado (Rua Marques de São Vicente, nº 67, Bloco I, apt. 1004, Gávea, Rio de Janeiro).
Considerando o falecimento do coexecutado, a parte exequente informa que não foi localizado inventário aberto, bem como requer o prosseguimento do feito com a designação de leilão do bem penhorado.
No evento 324, a Secretaria Municipal de Fazenda de Maricá informa a existência de débito inscrito em dívida ativa de IPTU no valor de R$ 1.394,12 (um mil trezentos e noventa e quatro reais e doze centavos).
Intimação positiva da depositária nomeada, Sra. LIDIA MARIA PIA ANDREONI SCOGNAMIGLIO, tendo manifestado seu aceite como fiel depositária na petição acostada ao evento 336.
A parte exequente, no evento 339, requer autorização para alienação do bem imóvel penhorado por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no Comprei, bem como informa que não tem interesse na adjudicação dos bens imóveis penhorados.
Diligência infrutífera de intimação da companheira do falecido coexecutado Jorge Alberto Garcia, Sra. Isabel Milan, para que informe a existência de inventariante do espólio do de cujos, bem como para ciência da penhora.
O bem imóvel em questão foi reavaliado, em junho de 2023, tendo sido o percentual penhorado avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme se extrai do evento 357.
ANA ISABEL PENTEADO MILLAN, no evento 370, informa que não tem conhecimento sobre a existência de inventário e suspeita que não foi feito em razão de ausência de bens a inventariar. Salienta que o falecido deixou filhos, mas a requerente também não sabe informar o nome completo deles nem seu endereço.
Tendo em vista a manifestação acostada por ANA ISABEL PENTEADO MILLAN, seu nome foi excluído da atuação, conforme determinado na decisão acostada ao evento 359.
A DPU, no evento 379, requer a sua exclusão do feito em relação ao executado JORGE ALBERTO GARCIA, uma vez que não pode atuar como Curadora Especial de pessoa falecida.
A certidão de ônus reais do imóvel em questão foi juntado no evento 387.
Intimada a se manifeste acerca de seu interesse em adquirir a cota parte do executado Jorge, a interessada LIDIA MARIA PIA ANDREONI SCOGNAMIGLIO, no evento 390, requer o parcelamento do valor da avaliação (R$ 35.016,00) em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 1.459,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e nove reais).
No evento 407 a parte interessada, Sra. LIDIA MARIA PIA ANDREONI SCOGNAMIGLIO, informa: a quitação do IPTU, que solicitou a alteração da titularidade do bem em questão, bem como salienta que, após a alteração da titularidade, entrará com pedido de anulação da dívida de IPTU do ano de 2017, visto que prescrita.
Intimada a se manifestar, a parte exequente, no evento 408, informa que não se opõe a alienação direta do bem com a aquisição pela coproprietária utilizando a Plataforma Comprei.
Assim, requer seja deferida a inclusão no Comprei, sendo facultado à coproprietária apresentar oferta para a aquisição devendo ser observado o valor mínimo da avaliação para a conclusão da transferência.
Destaca que, por se tratar de venda direta à comprador indicado com direito de preferência, e pelo valor integral da avaliação, a alienação pode ocorrer de forma direta sem a oferta pública na medida em que não há renúncia a potencial arrecadação.
A Secretaria Municipal de Fazenda de Maricá, no evento 422, em novembro de 2024, informa a existência de débito de IPTU no valor de R$ 881,74 (oitocentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos).
Certidão de ônus reais lavrada em Novembro de 2024, acostada ao evento 425.
O oficial de justiça, no evento 426, reavaliou o percentual penhorado (50%) do imóvel em questão no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Embora intimada as partes exequentes, executadas e a Sra. LIDIA MARIA PIA ANDREONI SCOGNAMIGLIO acerca das diligências, todas as partes se mantiveram inertes.
No evento 444, a DPU requer sua exclusão do feito em relação ao executado JORGE ALBERTO GARCIA, uma vez que não pode atuar como Curadora Especial de pessoa falecida.
Destaca que não houve a citação por Edital do Espólio que justifique a nomeação da DPU como curadora especial, bem como não houve a efetiva tentativa de localização de seus herdeiros.
No evento 448, LIDIA MARIA PIA ANDREONI SCOGNAMIGLIO informa que, tendo em vista a reavaliação do bem ter sido elevada, não possui mais interesse na aquisição do percentual de 50% do executado.
Acrescenta que requer o declínio do encargo de depositária, bem como prioridade na aquisição, uma vez que proprietária dos outros 50% do terreno.
Esse é o relatório. Decido.
Primeiramente, considerando o declínio do encargo de depositária pela interessada LIDIA MARIA PIA ANDREONI SCOGNAMIGLIO, o fato de que a penhora recaiu sobre bem imóvel, o qual prescinde da existência de uma pessoa para a sua guarda, bem como o entendimento do E. STJ, o qual considera a falta da nomeação de depositário uma irregularidade sanável, determino que o leiloeiro eleito pelo juízo seja nomeado depositário dos bens, quando da designação da data para a realização do leilão.
Destaco que, tendo em vista que a interessada LIDIA MARIA PIA ANDREONI SCOGNAMIGLIO possui 50% do imóvel em questão, deverá ser respeitada a sua prioridade na aquisição do bem quando houver sua alienação.
No que tange ao pedido da Defensoria Pública da União, considerando o falecimento do executado Jorge Alberto e a ausência de citação do espólio por edital, deve ser deferida o pedido de sua exclusão como patrona do referido executado. Proceda a Secretaria a referida retirada.
Tendo em vista que a informação de ausência de inventário ocorreu em dezembro de 2022, intime-se a parte exequente para realizar nova verificação acerca da existência de inventário, devendo declinar nome e endereço do inventariante. Prazo: 10 (dez) dias.
Informado o nome e endereço do inventariante, expeça-se mandado de citação e ciência da penhora ao espólio do executado JORGE ALBERTO GARCIA.
Inexistindo inventário, determino a expedição de edital de citação do espólio do executado JORGE ALBERTO GARCIA, bem como para ciência da penhora realizada nos autos.
Cumprido, voltem os autos conclusos.