Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044587-76.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VERONESE TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): REJANE NOGUEIRA LAPORT (OAB RJ135578)
ADVOGADO(A): AMANDA DE LIMA FRANCA (OAB RJ250220)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oferecida por VERONESE TURISMO LTDA, ao evento 32 dos presentes autos, por meio da qual objetiva a declaração de nulidade da citação por edital e o desbloqueio de valores na conta bancária de sua titularidade.
Em suas razões, a excipiente sustenta, em síntese, que a citação por edital realizada nos autos carece de validade, uma vez que o juízo determinou tal modalidade citatória após apenas uma tentativa frustrada de citação por oficial de justiça, sem que fossem esgotadas as diligências necessárias para localização da executada, tais como pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e BACENJUD.
Alega ainda que o bloqueio de valores na conta corrente, no montante de R$ 32.506,44, deve ser desfeito, pois tais recursos seriam destinados ao repasse a prestadores de serviços relacionados à atividade empresarial desenvolvida, além de configurarem quantia inferior a quarenta salários-mínimos, protegida pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Por fim, requer a suspensão da execução em razão do parcelamento firmado junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sob o número 14083972.
Intimada, a excepta apresentou impugnação ao evento 44, por meio da qual refutou as alegações, argumentando, em suma, que a citação por edital foi realizada em estrita observância ao artigo 8º da Lei nº 6.830/1980 e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.103.050/BA, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que deu origem à Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a tentativa de citação por oficial de justiça no endereço constante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, mantido pela executada como domicílio tributário, restou infrutífera, o que autoriza a citação editalícia, sem necessidade de diligências adicionais, em face da natureza especial do rito da execução fiscal. Quanto ao bloqueio de valores, aduz que a medida atende à ordem de penhora estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, e que o parcelamento firmado constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e não de sua extinção, devendo os valores bloqueados serem mantidos como garantia da execução até a integral quitação da dívida.
É o relatório.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
De início, cabe registrar que a questão da impenhorabilidade de valores via Sisbajud já foi alvo de apreciação deste juízo, conforme se infere pela decisão lançada no evento 35.
Por outro lado, vê-se que a controvérsia central reside em definir se a citação por edital realizada nos autos observou os requisitos legais estabelecidos no artigo 8º da Lei nº 6.830/1980 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ou se, como sustenta a excipiente, houve prematuridade na determinação de tal modalidade citatória por ausência de esgotamento dos meios de localização.
A respeito da aventada nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram exauridos os meios de localização da ora excipiente para fins de citação pessoal, desde logo cumpre rejeitar a tese inaugural.
Isso porque o deferimento da citação por edital encontra alicerce na jurisprudência e no artigo 8º da Lei nº 6.830/80, tratando-se de medida necessária para o prosseguimento da execução fiscal quando frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça. Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VIABILIDADE. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTE DO STJ. 1. A UNIÃO (Fazenda Nacional) requer a decretação da validade da citação editalícia já realizada nos autos da execução fiscal nº 0110834-87.2017.4.02.5107, considerando terem restado frustradas as demais modalidades citatórias, não ser o ente fazendário obrigado a promover diligências para encontrar o paradeiro do contribuinte nem responsável pela atualização do banco de dados da Receita Federal. 2. A hipótese é de embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de ver declarada a nulidade da citação por edital do contribuinte pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial. 3. A citação por edital é espécie de citação ficta ou presumida, cabível apenas quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o executado e nos casos expressos em lei (art. 8° da LEF), ou seja, quando comprovadamente demonstrada a impossibilidade de localização do devedor e desde que exauridas as demais modalidades de citação, consoante os termos do Enunciado da Súmula n° 414/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento sob a sistemática dos recurso repetitivos, consolidou o entendimento de ser cabível a citação por edital na execução fiscal quando frustradas as demais modalidades de citação. 5. No caso, o Oficial de Justiça designado para o cumprimento do ato consignou que o contribuinte havia retornado para a cidade de Brasília (fl. 15/16).Ainda que não haja notícia, nos autos, de que fora determinada a citação da apelante pela via postal, resta induvidosa a tentativa de citação pessoal do contribuinte por meio de Oficial de Justiça, pelo que considero satisfeito o requisito necessário à realização da citação editalícia, qual seja, o exaurimento das tentativas de citação pessoal. 6. A jurisprudência unânime das Turmas Tributárias desta E. Corte se consolidou no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando para o seu cabimento a tentativa negativa de citação por correios e por oficial de justiça quando esgotadas as diligências para localizar o endereço atualizado do devedor, pois só assim se considerará frustrada a tentativa de citação pessoal, curvo-me ao entendimento majoritário das Turmas Especializadas em matéria tributária desta E. Corte acima retratado. 8. Apelação provida. (TRF2 - AC 0080547-10.2018.4.02.5107 – RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM – ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA – DATA DA PUBLICAÇÃO: 12/06/2020)"
Nesta linha, frustrada a realização da diligência citatória no endereço constante dos cadastros oficiais, admite-se, na hipótese, a citação ficta, não havendo que se falar em nulidade.
Noutro giro, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, não se faz necessário o esgotamento das vias extrajudiciais dirigidas à localização de bens do devedor para o deferimento da penhora online, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que, em Execução Fiscal, indeferiu o pedido de utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 2. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução para prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen-Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração de inexistência de outros bens. 3. Atualmente, a questão se encontra pacificada nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.112.943/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, da relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu que "a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". 5. O STJ posiciona-se favoravelmente a que o entendimento adotado para o Bacen-Jud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista serem meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 17.8.2015; AREsp 1.376.209/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.12.2018; REsp 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15.3.2019; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.8.2018; AgInt no REsp 1.636.161/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/5/2017; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18/5/2015; REsp 1.723.898/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.11.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13.3.2018. 6. Recurso Especial provido. (STJ – RESP 1.856.810 – RS – RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN – ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA– DATA DE JULGAMENTO: 05/03/2020)
Da análise conjugada do dispositivo legal e da jurisprudência consolidada, extrai-se que a citação por edital na execução fiscal pressupõe a frustração das modalidades citatórias anteriores. Não se exige, contudo, a realização de diligências adicionais além daquelas expressamente previstas na Lei nº 6.830/1980.
No caso em apreço, observa-se que a diligência de citação realizada no endereço da executada restou negativa, conforme se nota pela certidão adunada pelo oficial de justiça no evento 8.
Com efeito, houve tentativa frustrada de citação da executada por oficial de justiça no endereço declarado pela própria executada perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, que constitui o domicílio tributário da empresa, nos termos do artigo 127 do Código Tributário Nacional, que estabelece:
"Art. 127. Na ausência de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante".
A manutenção de endereço atualizado no cadastro da Receita Federal do Brasil constitui obrigação tributária acessória, conforme dispõe o artigo 113, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional, que estabelece:
"A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos".
Nesse sentido, o artigo 195 do Decreto-lei nº 5.844/1943 dispõe:
"Art. 195. Quando o contribuinte transferir de um município para outro, ou de um para outro ponto do mesmo município, a sua residência ou a sede do seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes, dentro do prazo de 30 dias. Parágrafo único. Idêntica comunicação deverá fazer a contribuinte que se retirar temporariamente do território nacional, declarando, ainda, qual a pessoa habilitada no país a cumprir, em seu nome, as disposições deste decreto-lei".
Desta forma, é de se observar que foram esgotadas as tentativas de citação da ora excipiente, razão pela qual a citação por edital se mostrou pertinente e regular.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas. Descabida a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista a previsão na CDA da incidência do encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e legislação posterior, que já abrange a verba honorária, sob pena de bis in idem (RESP 200901063349, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/05/2010 – acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73).
Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.
P.I.