Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044916-88.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: WLOSANTOS COMERCIO DE VESTUARIO ARTIGOS ESPORTIVOS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DE QUEIROZ PEREIRA NETO (OAB RJ145212)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 32:
Após ser citada por Edital, a empresa Executada atravessou petição de exceção de pré-executividade, em que alegou a nulidade da citação editalícia efetuada nos autos, além da nulidade das CDAs ora em cobrança.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional rechaçou as alegações acima formuladas (Evento 38).
Decido.
1. Não merecem prosperar as teses aduzidas pela Executada.
Isso porque, em relação à nulidade da citação editalícia, certo é que, não há que se falar na mesma, pois a citação na execução fiscal tem como única finalidade a devolução de prazo para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, sendo que qualquer outra alegação deverá vir na via adequada de defesa, que são os Embargos à Execução, visto que os autos se tratam de processo de execução, e não de processo de conhecimento.
Ademais, a citação editalícia é prevista em lei e aceita pelo E. STJ, conforme entendimento abaixo transcrito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR COMPROVADA, CORRETO O REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
2. (...) Também não merece prosperar a alegação de nulidade da citação por edital do sócio executado, pois, de acordo com a Súmula 414 do STJ, a citação por edital em execução fiscal é possível, desde que frustradas as demais modalidades. No presente caso, observa-se que a citação por oficial de justiça não logrou êxito, tendo o servidor atestado que o representante da empresa não mais residia naquele local. (...) Entendo que o excipiente não comunicou sua mudança de domicílio aos órgãos públicos, dando causa à citação por edital, não sendo legítimo alegar qualquer nulidade a que ele mesmo deu causa. (...) Dessa forma, inexistindo nulidade no redirecionamento, bem como na citação do sócio executado, não há, por conseguinte, qualquer irregularidade no bloqueio de valores efetuado pelo juiz via Bacen-Jud. a quo Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento" (fl. 233, e-STJ, grifos acrescidos). (grifei)
3. (...).
4. (...)
5. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados.
6. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1699129 / PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 01/12/2020)
Por fim, no caso dos autos, verificou-se que, a empresa Executada não foi localizada para citação em seu endereço e, verificando-se a Procuração juntada pela ora devedora, viu-se que consta o mesmo endereço em que a citação restou infrutífera, restando consignado que a atualização do endereço junto à Receita Federal é responsabilidade do contribuinte, de modo que a não localização do mesmo neste endereço equivale dizer que está em local incerto e não sabido, não se exigindo que a Exequente realize outras diligências a fim de localizar a ora devedora, tornando-se válida a citação editalícia.
2. Quanto à alegação de nulidade das CDAs, o argumento de que os títulos executivos não seriam líquidos, certos e exigíveis não merece prosperar, pois na petição inicial constam o valor da causa, além do valor da dívida originária, dos juros e multa de mora, com seus fundamentos legais, e a data de inscrição das CDAs em cobrança, e de outras informações essenciais à constituição dos títulos exequendos. Desta maneira, não há que se falar na nulidade deles, já que neles constam todas as informações necessárias, conforme dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
3. Do exposto, REJEITO as alegações de NULIDADE DE CITAÇÃO e NULIDADE DAS CDAs, conforme acima explicitado.
4. DETERMINO a intimação da empresa Executada, para que em cinco dias informe nos autos sobre a dissolução irregular e clarifique seu liame com a empresa com o mesmo objeto, comércio de vestuário, que está explorando o mesmo fundo de comércio no endereço fiscal da Executada, presumindo-se a sucessão, conforme requerido pela Fazenda Nacional.