FLASH CARGO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI
Reu
JOSE HENRIQUE PINHEIRO GOMES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
EXECUTADO: FLASH CARGO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE PINHEIRO GOMES EDITAL Nº 510016642267 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, EM FACE DE FLASH CARGO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI E OUTRO, PROCESSO(S): 0054530-23.2016.4.02.5101, NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ saber aos que o presente Edital de Citação, com o prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos autos acima referidos, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(A)(S), JOSÉ HENRIQUE PINHEIRO GOMES, CPF: 081.604.187-36, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriundo(s) da(s) inscrição(ões) nº(s) 4823, para crédito a favor da exeqüente de R$ 13.791,39, bem como para pagá-los, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizado(s), acrescido(s) de juros, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, da Lei 6.830/80, sob pena de prosseguimento da execução. E como o(a)(s) executado(a)(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, na forma da lei, ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av. Venezuela, 134, Bl. B, 6º andar – Saúde – Rio de Janeiro/RJ, no horário de 12:00 às 17:00 horas. DADO e PASSADO nesta Cidade do Rio de Janeiro, em 08/07/2025. Eu, JORGE ALEXANDRE NICACIO CALBO, o expedi. E, eu, LEONARDO MAC CORMICK FRANCO, Diretor(a) de Secretaria, o subscrevo autorizado(a) pela MM.ª Juíza Titular da 4ª VFEF do Rio de Janeiro.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0054530-23.2016.4.02.5101/RJ
16/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/10/2024, 02:00
Publicação (Acórdão)
20/08/2024, 17:21
Sentença desconstituída
15/08/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI
APELADO: JOSE HENRIQUE PINHEIRO GOMES (EXECUTADO)
APELADO: FLASH CARGO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de julho de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 14 de agosto de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando- se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de- julgamento/pedidos-de-preferencia sustentacao- oral/), nos termos do disposto no §1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2- RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2- RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª. Região, no canal desta 7ª. Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt- N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg). Apelação Cível Nº 0054530-23.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO