Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014602-62.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PAULO TREU
ADVOGADO(A): PAULA BRITO SILVA ARAUJO (OAB RJ094859)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 14, o executado Paulo Treu apresentou Exceção de Pré-Executividade em que sustenta, em síntese, a nulidade desta execução fiscal ao argumento de que não teria sido regularmente notificado no âmbito dos processos administrativos que deram origem às dívidas cobradas neste feito, bem como afirma não ter tido acesso aos referidos procedimentos, o que, segundo alega, violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Intimada, a Fazenda Nacional apresentou impugnação no Evento 20, na qual rebate as alegações de nulidade, juntando as cópias dos processos administrativos que origem às dívidas exequendas. Ademais, embora a matéria não tenha sido suscitada pelo executado, reconhece a ocorrência da prescrição em relação a um dos cinco débitos exequendos (CDA nº 70618037766-75), requerendo a extinção parcial da execução, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, e o prosseguimento do feito quanto aos demais créditos.
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa de utilização excepcional no processo de execução fiscal, admitida pela jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública; cognoscíveis de ofício pelo Juízo; e que dispensem dilação probatória.
Tal compreensão encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando o incidente a substituir os embargos à execução, nem a permitir ampla rediscussão do mérito do crédito tributário quando ausente prova pré-constituída capaz de infirmar, de plano, a presunção de liquidez e certeza da CDA.
Assim, cabe ao excipiente o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de vício apto a fulminar o título executivo, sob pena de rejeição do incidente.
No caso em apreço, o executado sustenta, em linhas gerais, que não teria sido regularmente notificado nos processos administrativos fiscais e que não teria tido acesso a tais procedimentos, circunstâncias que, segundo defende, maculariam a constituição do crédito e tornariam nulas as Certidões de Dívida Ativa.
Todavia, razão não lhe assiste.
A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, incumbindo à parte executada o ônus de ilidir tal presunção por meio de prova robusta e pré-constituída.
In casu, além de não trazer qualquer prova concreta de embaraços criados pela Exequente para que ele tivesse acesso aos processos administrativos, o executado limita-se a formular alegações genéricas, insuficientes para afastar a presunção de legitimidade dos títulos executivos.
De outro lado, a Fazenda Nacional juntou aos autos cópias dos cinco processos administrativos, defendendo que o executado foi regularmente notificado, por meio de avisos de recebimento, em datas compreendidas entre 09/09/2020 e 17/10/2023, o que evidencia que lhe foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, diferente do que foi por ele defendido.
Ressalte-se que a alegação de ausência de intimação no âmbito do processo administrativo fiscal, tal como deduzida, demandaria a realização de aprofundada análise fático-probatória, com exame minucioso da regularidade das comunicações administrativas, dos meios de intimação utilizados, da efetiva ciência do contribuinte e, eventualmente, da produção de outras provas pertinentes. Tal providência, contudo, mostra-se incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, a qual se limita ao exame de matérias de ordem pública passíveis de apreciação de plano, mediante prova pré-constituída, não se prestando à instrução probatória ou à dilação probatória complexa, sob pena de indevida ampliação do incidente e esvaziamento da disciplina própria dos embargos à execução.
Destaco, ademais, que eventual alegação de dificuldade de acesso aos autos administrativos não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da CDA, sobretudo quando inexistente demonstração de efetivo prejuízo, aplicando-se, ao caso, o princípio do pas de nullité sans grief.
Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de juntada integral do processo administrativo aos autos da execução fiscal não implica, automaticamente, nulidade da CDA, cabendo ao contribuinte demonstrar concretamente a existência de vício apto a comprometer a higidez do título.
Dessa forma, não se verifica qualquer nulidade capaz de ser reconhecida pela estreita via da exceção de pré-executividade.
Não obstante a rejeição das teses deduzidas pelo executado, verifica-se que a própria Fazenda Nacional reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição quanto ao crédito representado pela CDA nº 70618 037766-75.
A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo de execução fiscal.
No caso, conforme esclarecido pela Exequente, o lançamento foi regularmente notificado em 05/09/2018, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/11/2018, e não houve qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição até o ajuizamento da execução, ocorrido apenas em 2025, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição.
Assim, deve ser extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, exclusivamente em relação ao referido débito.
Importa consignar que não há falar em condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção parcial do feito.
Isso porque o reconhecimento da prescrição não decorreu de provocação do executado, nem do acolhimento da exceção de pré-executividade, mas sim de iniciativa espontânea da própria Exequente, no exercício do dever de autotutela administrativa.
Nessa hipótese, incide o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80, segundo o qual, reconhecida a improcedência do crédito ou sua inexigibilidade antes da decisão judicial, não são devidos honorários advocatícios.
Tal entendimento encontra amplo respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual inexiste sucumbência quando a extinção do feito decorre de cancelamento ou reconhecimento administrativo do crédito, especialmente quando a matéria não foi suscitada pela parte executada.
Remanescem hígidos os outros quatro débitos objeto da presente execução fiscal, inexistindo qualquer vício capaz de obstar a continuidade do feito quanto a eles.
Assim, deve a execução prosseguir regularmente em relação às CDAs não atingidas pela prescrição.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade em apreço, declarando extinto este feito, com relação ao débito nº 70618037766-75, em razão da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, devendo a execução fiscal prosseguir com relação aos outros quatro débitos.
Sem condenação da Fazenda Nacional em honorários, conforme fundamentação.
Intimem-se.