Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5102789-85.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: SILAS OLIVEIRA QUADROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento 83.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 39.3, cuja ementa possui o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de remessa necessária e apelação interposta em função de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral. Em breve síntese, foi determinado que sejam reconhecidos como especiais os períodos laborados de 01/09/1975 a 14/03/1977, 15/03/1977 a 11/05/1984 e 22/06/1989 a 15/08/1995. Diante disso, determinou-se a eventual revisão da RMI da aposentadoria previamente concedida ao requerente, cuja DIB se deu em 07/10/2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de revisão, com a concessão do benefício de aposentadoria especial, com base nos períodos reconhecidos na sentença. Além disso, é necessário saber se é possível o afastamento da prescrição quinquenal em razão de o INSS, à época, não ter prosseguido com a análise administrativa do pedido do requerente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No que compete à remessa necessária, não restou configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.
4. À época em que as atividades especiais foram executadas, para a aquisição de aposentadoria especial, a quantidade de anos requisitados, da análise do anexo IV, do Decreto 3.048/1999, era equivalente ao período de vinte e cinco anos.
5. Em que pese a alegação de ''coisa julgada'', é necessário ressaltar que tal instituto pode ser flexibilidado caso o requerente demonstre ter o direito ao benefício pleiteado, conforme disposto pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1840369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019).
6. Quanto ao afastamento da prescrição quinquenal, ressalte-se que a ausência de resposta do INSS em relação ao protocolo administrativo realizado em 2016 atrai a aplicação da Súmula nº 74/TNU, segundo a qual “o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.”
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação provida.
Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente, esses restaram desprovidos pelo acórdão de evento 69.2.
Em face do acórdão foi interposto Recurso Especial pelo recorrente, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 1022, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acórdão recorrido não se pronunciou expressamente acerca da matéria suscitada nas razões de embargos de declaração; ii) 502, 504, 505 e 508 do Código de Processo Civil, de forma sucessiva, caso não reconhecida a violação do artigo 1022, II, do mesmo diploma, tendo em vista que a coisa julgada material formada nos autos 0002777-32.2013.4.02.5101 impede nova decisão judicial sobre existência ou inexistência da suposta condição especial de trabalho.
Foram ofertadas contrarrazões em evento 88.1.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos. Vejamos.
Inicialmente, não se vislumbra omissão do acórdão em analisar todos os argumentos infirmados pela parte recorrente, capazes de alterar o resultado da decisão.
Conforme o exposto, a parte recorrente busca o reconhecimento de eventual violação do instituto da coisa julgada, tendo em vista que a sentença proferida nos autos 0002777-32.2013.4.02.5101 não reconheceu a condição especial de trabalho entre os períodos de 1/9/1975 a 14/3/1977 e 22/6/1989 a 15/8/1995, e o acórdão manteve a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos.
Ocorre que o voto condutor do acórdão enfrentou expressamente a ausência de incidência da coisa julgada no referido caso concreto. Vejamos:
Conforme acostado aos autos, no processo n° 0002777-32.2013.4.02.5101, a parte autora/apelante em questão propôs ação na qual houve provimento ao deferimento do benefício NB160007044-0, de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para que tal benefício fosse concedido, houve a conversão de períodos especiais em comuns. Da análise da sentença colacionada aos autos (evento 9, OUT3), depreende-se que os períodos de 01/09/1975 a 14/03/1977 e 22/06/1989 a 15/08/1995 foram considerados comuns em razão de o autor não ter conseguido demonstrar ''...o exercício de atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos previstos nos Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64, tão pouco o exercício de atividade prejudicial à saúde ou à integridade física nos termos dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, não cabendo, portanto, a conversão, por não se tratar de tempo de trabalho em condições especiais...'' Entende-se, a partir de tal fundamentação, a incidência de insuficiência probatória quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos como especiais.
Conforme a tese firmada no pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 629, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.'.
Vislumbra-se tal entendimento no supramencionado trecho da sentença do processo n° 0002777-32.2013.4.02.5101, sendo os transcursos temporais de 01/09/1975 a 14/03/1977 e 22/06/1989 a 15/08/1995 julgados, faticamente, sem resolução do mérito.
Ademais, em que pese a alegação de coisa julgada, é necessário ressaltar que tal instituto pode ser flexibilidado caso o requerente demonstre ter o direito ao benefício pleiteado. Segue julgado do STJ, o qual dispôs o seguinte (grifei):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, IV, DO CPC/2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. (...)8. Nesse sentido, não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente. Esse entendimento foi acolhido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.4.2016.9. Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, visto que decidiu em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que, em matéria previdenciária, por seu pronunciado cunho social, há espaço para a excepcional flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada, quando, como ocorrido no caso em exame, constate-se que o direito do beneficiário, em demanda anterior, tenha sido negado em face da precariedade das provas apresentadas (como constatado, repita-se, pelo acórdão regional).10. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1840369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019)
Em função disso, o reconhecimento de tais períodos como especiais não é uma afronta ao instituto da coisa julgada. Assim, ao somar tais anos à quantidade já previamente reconhecida como especial, vê-se que o requerente laborou mais de vinte e cinco anos na condição de maçariqueiro, sendo, portanto, cabível a conversão da espécie B42 para B46.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manfiestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que tenha solucidionado a controvérsia apresentada.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).2. A defesa alega omissão quanto à superação da Súmula n. 284 do STF com base no princípio da primazia do mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de superação da Súmula n. 284 do STF, em razão do princípio da primazia do mérito.
III. Razões de decidir
4. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes.
5. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo aplicável apenas para sanar vícios estritamente formais.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes capazes de ensejar eventual alteração no julgamento. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013; STJ, AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
O acórdão recorrido concluiu que o instituto da coisa julgada pode ser flexibilidado caso o requerente demonstre ter o direito ao benefício pleiteado, ateor do que restou decidido no Tema 629/STJ, concluindo, em razão das provas produzidas nos autos, que o ator teria o direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, afastando ainda a incidência da prescrição quinquenal.
Verifica-se que o fundamento que levou o acórdão a afadtar a coisa julgada não foram expressamente enfrentados, a ensejar a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ademais, a alegação relativa à violação dos artigos 502, 504, 505 e 508 do Código de Processo Civil, em verdade, envolve a reanálise do conjunto fático probatório dos autos.
Rever se existe ou não coisa julgada material ou se esta poderia ser flexibilizada implicaria na revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, a partir do reexame das provas produzidas nos autos, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REITERAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
PROVAS. INVIABILIDADE.
1. É entendimento desta Corte de Justiça de que matérias decididas em exceção de pré-executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em embargos à execução fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar a coisa julgada.
Incide no caso a Súmula 83 do STJ.
2. O exame de eventual violação da coisa julgada ou da preclusão demandaria ultrapassar o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.813.811/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR CONSTANTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO DE COISA
JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente.
Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. O pleito recursal foi concedido nos exatos termos em que proposto pela demanda inicial, razão pela qual não há julgamento fora do pedido.
Aliás, esta Corte possui entendimento de que "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo de origem, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido declarado nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no AREsp n. 2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.959.452/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.