Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067402-04.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: BOABEDIL JUNIOR XAVIER ALVES
ADVOGADO(A): MILENA MENDONCA LOPES (OAB RJ243262)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Trato de petições da parte autora, (evento 37, PET1) e (evento 37, PET1), reiterando sua alegação constante em sua réplica, (evento 24, REPLICA1), nas quais:
a) afirma persistir o decumprimento, pelos réus, da liminar deferida na decisão (evento 3, DESPADEC1).
b) pontua que só foi aplicado abatimento correspondente a apenas 7% do saldo devedor, o que configura claro e flagrante descumprimento da ordem judicial, afirmando que, conforme expresamente determinado por este juízo, o abatimento deveria ser aplicado de forma imediata e integral, correspondente ao período compreendido entre junho de 2020 e maio de 2022, totalizando 24 (vinte e quatro) meses, transcrevendo ecereto da aludida decisão que deferiu a liminar,
É o relatório. Decido.
Confira-se excerto da parte dispositiva/decisória da decisão (evento 3, DESPADEC1) que deferiu a liminar.
"...
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, sua concessão depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que tange ao primeiro requisito, observo que os documentos acostados aos autos evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Explico.
Como consabido, o abatimento COVID foi previsto pela Lei 14.024/2020, que acrescentou o III no art. 6º-B da Lei 10.260/01, in verbis:
Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Pois bem, a leitura dos documentos que instruíram a inicial, principalmente, o histórico do CNES (anexo 07 - evento 1, FICHIND7), permite verificar que o autor manteve vínculo com unidades que prestavam serviço através do SUS durante a pandemia - mais precisamente, de junho de 2020 até maio de 2022, conforme, inclusive colacionado por ele em sua petição inicial, a qual reproduzo novamente a seguir:
Verifico, ademais, que o autor requereu administrativamente o referido abatimento (evento 1, PROCADM11, evento 1, PROCADM12, evento 1, PROCADM13 e evento 1, PROCADM14). Destaco o seguinte do andamento processual constante no documento (evento 1, PROCADM14):
Informamos que a Lei 14.024/2020 estendeu o benefício do Abatimento 1% aos médicos e profissionais que trabalharam no SUS durante o período de vigència da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. A Portaris que regułamenta o benefício ainda não foi publicada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE/MEC. A contagem é dentro do período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Insta esclarecer, que o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, é de 20 de março de 2020 a re 31 de dezenbro de 2020.
(...)
A portaria que regulamenta o benefício de Abatimento Covida ainda não foi publicada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento daa Educação - FNDE/MEC. Diante disso, a análise dos equerimentos não pode ser realizada. A contagem é dentro do período de vigência da emergência sanitária decorrente da pademai da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020. Insta esclarecer, que o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 é de 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020.
Reputo, desse modo, em uma análise não exauriente, propícia a esse momento processual, que o autor preenche os requisitos para obter o abatimento pretendido, conforme disposto no artigo 6º B da Lei 10.260/2001.
Considero, outrossim, que deve ser afastado qualquer impedimento ao exercício do direito pelo autor, por eventual ausência de regulamentação, conforme informação (evento 1, PROCADM14), e, muito menos, que tal direito seja limitado até 31/12/2020.
Reputo presente, ainda, o perigo de dano (periculum in mora), eis que a não concessão da liminar fará com que o autor tenha que pagar as parcelas de seu contrato, em valores maiores do que o efetivamente devido, impactando o seu sustento e o de sua família.
Do exposto, DEFERO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de DETERMINAR que os réus, no prazo de 5 (cinco) dias, adotem as providências necessárias ao deferimento do pleito administrativo do demandante, para que ele possa desfrutar do abatimento previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, de 1% mensal durante o período comprovado.
..."
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Verifico que a decisão que deferiu a liminar para que a parte autora possa desfrutar do abatimento, previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, de 1% mensal durante o período comprovado, o fez explicitando:
a) o afastamento de qualquer impedimento ao exercício do direito pelo autor, por eventual ausência de regulamentação, conforme informação (evento 1, PROCADM14), e, muito menos, que tal direito seja limitado até 31/12/2020.
b) apontou que o período comprovado pelo autor foi de junho de 2020 até maio de 2022, perfazendo, in casu, 22 meses, ou seja, totalizando 22% para abatimento nos termos previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
Dito isso, não podem os réus efetuarem o abatimento de apenas 7% (sete por cento), conforme informado pela parte autora.
Do exposto, DETERMINO a intimação dos réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, em dobro onde couber, comprovem o cumprimento integral da liminar deferida na decisão (evento 3, DESPADEC1), in casu, o abatimento de 22% (vinte e dois por cento), correspondente ao período comprovado pela parte autora, de junho de 2020 até maio de 2022.
Fixo, desde já, multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em desfavor de cada uma das rés, ou seja, R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada uma, a incidir a contar da intimação da presente decisão, se transcorrido o prazo acima, não for comprovado nos autos o cumprimento da liminar.
2 - Concomitantemente ao item "1" acima e sem prejuízo do prazo nele estipulado, intimem-se as partes rés para que se manifestem em provas. Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro onde couber, nos termos do artigo 183 do NCPC.
3 - Transcorido os prazos dos itens "1" e "2" acima, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença, atentando-se à Secretaria do Juízo que o autor já se manifestou (conforme petição - evento 37, PET1) pela não produção de mais provas no feito.