Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027324-79.2021.4.02.5001/ES
AUTOR: CLADIMIR GOMES RANGEL
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE JESUS MORAES (OAB ES030995)
ADVOGADO(A): IVIE FERNANDA PIMENTEL (OAB ES031800)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) e Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial
Trata-se de pedido de reconsideração (evento 132, PET1) formulado pela parte autora em face da decisão que condicionou a realização de prova pericial à apresentação de informações detalhadas sobre a profissiografia, setor de trabalho e ambiente laboral do período em que o autor teria prestado serviços nas dependências da empresa Vale S.A..
A parte autora argumenta a ocorrência de cerceamento de defesa e a impossibilidade de obtenção dos documentos em razão da extinção da empresa empregadora, BRAXON TÉCNICAS DE MANUTENÇÃO LTDA. Pugna, em síntese, pela realização de perícia por similaridade e pela expedição de ofício à tomadora de serviços para fornecimento de documentos técnicos.
Relatado.
O pedido de reconsideração não merece acolhimento.
Inicialmente, registro que este juízo já concedeu prazo e dilações para que a parte autora instruísse adequadamente o feito (evento 92, DESPADEC1), de modo a viabilizar a análise da prova técnica. Na ocasião, consignou-se expressamente que a mera alegação de trabalho em "área da Vale S.A." é insuficiente, dada a vastidão e diversidade de setores do Complexo de Tubarão, o que impede a delimitação do objeto pericial.
Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos já foi declarado sem valor probatório, uma vez que não foi expedido por pessoa autorizada pela ex-empregadora e se baseou em laudos genéricos que não correspondiam à função de auxiliar de laboratório exercida pelo autor.
Quanto aos argumentos apresentados, observo:
Da preclusão: A determinação para que a parte autora apresentasse os elementos mínimos de profissiografia e localização setorial foi objeto de decisão anterior, devidamente publicada. O descumprimento da diligência no prazo e modo determinados opera a preclusão consumativa, sendo vedado à parte reabrir a discussão sem apresentar fatos novos que justifiquem a inércia anterior.
Da inércia quanto à diligência fixada: Este juízo já facultou reiteradas oportunidades para regularização do feito. A pretensão de transferir ao Judiciário o ônus de buscar, mediante ofício, documentos que a própria parte admite não ter obtido — sem sequer indicar com precisão o setor de atuação — inviabiliza a celeridade processual e a própria realização da perícia pretendida.
Da impossibilidade de perícia por similaridade: As medidas sugeridas na petição, como a perícia por similaridade, dependem obrigatoriamente da descrição exata das atividades e do local de trabalho, informações que permanecem ausentes nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão anterior em seus exatos termos.
Considerando o transcurso de mais de um ano sem o efetivo cumprimento da diligência fixada, está prejudicada a realização da prova pericial.
Intimem-se. Após, abra-se conclusão para sentença.