Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002638-43.2019.4.02.5114/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a ausência de pagamento, proceda-se à penhora on line, mediante bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do devedor até o montante exigível para o adimplemento da obrigação remanescente referente ao contrato nº 0000000209022356, pelo sistema SISBAJUD.
1- Bloqueados valores, desnecessário o termo de penhora, intime(m)-se o(s) executado(s) (por intimação eletrônica, ou pessoalmente, caso não tenha constituído advogado nos autos), para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
2- Decorridos sem manifestação, proceda-se à transferência, através do sistema SISBAJUD, do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta a ser aberta, na agência 0183 da CEF, à disposição deste Juízo.
3- Eventuais restrições de valores inferiores ao limite total de R$ 300,00 (trezentos reais), deverão ser imediatamente desbloqueados, por se tratar de valor ínfimo, se comparado ao valor total do débito.
Se negativa a diligência acima determinada ou insuficiente para a quitação, adote-se através do sistema RENAJUD, as medidas cabíveis no sentido de tornar indisponível(eis) para transferência o(s) veículo(s) de propriedade do(s) executado(s), Expeça a Secretaria, também, o(s) necessário(s) mandado(s) de intimação do(s) Executado(s), cientificando-o(s) da referida constrição, a fim de que, em ato contínuo, seja formalizada a penhora e avaliação.
Frustradas ou restando insuficientes as diligências, determino desde já que seja diligenciado junto ao sistema INFOJUD, a fim de que sejam juntadas aos autos as três últimas declarações anuais de imposto de renda do(s) executados, anotando-se o sigilo das peças no sistema eletrônico, pois o STJ já se posicionou no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud(Sisbajud) deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015." (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).