Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064797-85.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: ARQHOS CONSULTORIA E PROJETOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PEDRO RAMOS DA CRUZ (OAB RJ261960)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que reconheceu o direito da impetrante de excluir os valores referentes ao ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão na decisão que considerou o entendimento do STF no RE nº 574.706/PR para determinar a exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
III. Razões de decidir
3. O recurso da embargante não aponta qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.
4. Conforme foi salientado no acórdão embargado, a decisão do STF no Tema 69 (RE 574.706/PR) fixou que “o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS”, com modulação dos efeitos a partir de 15/03/2017. Ainda que o ISS não tenha sido objeto do julgamento do Tema 69, os fundamentos adotados pelo STF se aplicam à hipótese, pois o ISS, assim como o ICMS, não representa receita própria da empresa, mas mero ingresso financeiro destinado ao Município.
5. A questão da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições sociais ao PIS e à COFINS foi afetada em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 118/STF), o que sublinha a dimensão constitucional da controvérsia. Nesse cenário, o entendimento que prevalece nesta Corte Regional Federal da 2ª Região é de que o ISS, à semelhança do ICMS, não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não representar um ingresso próprio do contribuinte, mas sim um valor que se constitui em receita do Município.
6. Embora reconhecida a repercussão geral no Tema 118 (RE 592.616), o STF não determinou a suspensão nacional dos processos, não havendo impedimento para o julgamento da presente demanda
IV- Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração desprovidos.
_____________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Tribunal Pleno, j. 15/03/2017; Tema 118.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064797-85.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: ARQHOS CONSULTORIA E PROJETOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PEDRO RAMOS DA CRUZ (OAB RJ261960)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 69/STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I- CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de mandado de segurança que julgou procedente a pretensão autoral cujo objetivo era declarar o direito da parte autora de apurar a base de cálculo da contribuição do PIS e da COFINS com a exclusão do montante relativo ao ISS
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor referente ao ISS pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS à luz da decisão do STF no Tema 69 (RE 574.706/PR), no qual o STF decidiu que o ICMS não integra a base dessas contribuições.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora reconhecida a repercussão geral no Tema 118 (RE 592.616), o STF não determinou a suspensão nacional dos processos, não havendo impedimento para o julgamento da presente demanda.
4. A decisão do STF no Tema 69 (RE 574.706/PR) fixou que “o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS”, com modulação dos efeitos a partir de 15/03/2017.
5. Ainda que o ISS não tenha sido objeto do julgamento do Tema 69, os fundamentos adotados pelo STF se aplicam à hipótese, pois o ISS, assim como o ICMS, não representa receita própria da empresa, mas mero ingresso financeiro destinado ao Município.
6. O conceito de faturamento, para fins de incidência das contribuições, exige ingresso definitivo no patrimônio do contribuinte, o que não ocorre com os valores do ISS destacados e repassados ao ente federado.
7. Reconhecimento do direito à repetição do indébito, mediante compensação ou restituição judicial, observados o prazo prescricional quinquenal, a legislação vigente à época da efetiva compensação (Tema 345/STJ) e a exigência de trânsito em julgado da decisão judicial (art. 170-A do CTN).
8. Os valores a serem restituídos/compensados devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices (Tema 145/STF).
IV- DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 97; CTN, arts. 168, I, e 170-A; Lei nº 12.973/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, temas 69, 118 e 145 da repercussão geral; súmulas 269 e 271; STJ, temas 345 e 634 dos recursos repetitivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.