Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013260-81.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: ERALDO SOARES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA CAROLINE ALVES DE LIMA (OAB RJ238310)
EMENTA
Ementa: Direito previdenciário. Apelação. Restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Alta programada. Parcial provimento da apelação.
I. Caso em exame
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em benefício por incapacidade permanente.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa e se é válida a fixação de alta programada para o benefício.
III. Razões de decidir
Foi parcialmente provido o recurso para restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora. A incapacidade total e temporária da parte autora foi suficientemente comprovada pelo laudo pericial a partir de 17/01/2025, data da indevida cessação do benefício nº 31/651.084.297-5. Embora a parte autora não tenha comprovado a incapacidade no período de 04/04/2019 a 22/10/2023, os requisitos para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária estão presentes desde a data da cessação indevida, devendo ser observada a prescrição quinquenal, conforme a Súmula 85 do STJ.
O prazo de duração do benefício foi fixado em 120 dias, a contar da publicação do acórdão. Essa medida está em conformidade com o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91, e com o entendimento do STF no Tema 1.196, que reconhece a constitucionalidade da estipulação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença.
Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla o entendimento do STF no RE 870.947 (Tema 810) e do STJ no Tema 905. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, aplica-se a taxa Selic, nos termos do seu art. 3º, que abrange correção monetária e juros de mora, sendo a aplicação desses índices matéria de ordem pública.
Não foram fixados honorários recursais em razão do parcial provimento da apelação, em conformidade com o entendimento do STJ (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573). Os honorários sucumbenciais serão fixados na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se os critérios dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como o disposto na Súmula 111 do STJ.
IV. Dispositivo
Dar parcial provimento à apelação para determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária cessado em 17/01/2025, com alta programada para 120 dias a contar da publicação do acórdão.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 42, 59 e 60, §§ 8º e 9º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, e 373, I; CF/1988, arts. 62, caput e § 1º, e 246; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 13.457/2017; Medida Provisória 739/2016; e Medida Provisória 767/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/05/2012; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, REsp 1.495.144/RS (Tema 905); e STF, Tema 1.196.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária cessado em 17/01/2025, com alta programada para 120 dias a contar da publicação do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.