Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004271-52.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: ROBSON MOREIRA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS JOSE DE OLIVEIRA (OAB RJ068466)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP SEM IDENTIFICAÇÃO DA HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (29/12/2022), mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/07/2009 a 03/12/2012 e 20/02/2014 a 31/03/2017, laborados como técnico de segurança do trabalho, com exposição a ruído acima dos limites legais, conforme PPPs juntados aos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os PPPs apresentados comprovam validamente a especialidade dos períodos de 21/07/2009 a 03/12/2012 e 20/02/2014 a 31/03/2017 por exposição a ruído acima dos limites legais; (ii) estabelecer se a ausência de identificação da habilitação profissional de responsável técnico apontado nos PPPs impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, por insuficiência de prova, nos termos do Tema 629 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A caracterização do tempo especial por exposição a ruído observa os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, conforme o princípio tempus regit actum e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 694.
4. A partir de 19/11/2003, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 85 dB(A), nos termos do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
5. O PPP constitui documento hábil à comprovação da atividade especial, desde que elaborado com base em laudo técnico e contenha a identificação do profissional legalmente habilitado, médico do trabalho ou engenheiro de segurança, responsável pelos registros ambientais, conforme art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
6. Os PPPs referentes aos períodos de 21/07/2009 a 03/12/2012 e 20/02/2014 a 31/03/2017 registram exposição a ruído de 89,5 dB(A) e 94,64 dB(A), respectivamente, acima do limite legal, mas não identificam responsável técnico habilitado pelos registros ambientais.
7. A ausência de indicação da habilitação profissional do responsável pelos registros ambientais compromete a validade formal da prova técnica e impede a análise adequada dos fatos constitutivos do direito alegado.
8. A insuficiência de conteúdo probatório apto a instruir a inicial configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, aplicando-se, por analogia, o Tema 629 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído exige observância dos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço.
2. O PPP somente é apto a comprovar atividade especial quando identifica o responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
3. A ausência de prova técnica formalmente válida quanto à especialidade do labor impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, aplicando-se o Tema 629 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 1º, e 29-C; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; CPC/2015, art. 485, IV; IN PRES/INSS nº 128/2022, arts. 274 e 292; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe 11/02/2015; STJ, Tema 694; STJ, Tema 534; STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para extinguir o feito, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/07/2009 a 03/12/2012 e 20/02/2014 a 31/03/2017, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.