Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005962-70.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: VLADIMIR SANTOS VITOVSKY
EXECUTADO: THREE LIONS SEGURANCA PRIVADA LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO EZIEL CYLLENO NETO (OAB RJ145712)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 59 - 05/11/2025 - Juntada de mandado cumprido em parte
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005962-70.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: VLADIMIR SANTOS VITOVSKY
EXECUTADO: THREE LIONS SEGURANCA PRIVADA LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO EZIEL CYLLENO NETO (OAB RJ145712)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 59 - 05/11/2025 - Juntada de mandado cumprido em parte
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005962-70.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: THREE LIONS SEGURANCA PRIVADA LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO EZIEL CYLLENO NETO (OAB RJ145712)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 44 - Nada a prover, nos termos já decididos por este Juízo no evento 37.
Evento 48 - Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação na forma da Lei nº 6.830/80 (LEF), artigos 7º e 8º, do bem imóvel oferecido pela parte executada no evento 25 e aceito pela exequente.
Mantenha-se o feito suspenso até o julgamento dos embargos nº 5023403-64.2025.4.02.5101.
15/09/2025, 00:00
Mero expediente
13/09/2025, 12:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
10/09/2025, 15:41
Recebimento de Embargos à Execução
17/07/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005962-70.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: THREE LIONS SEGURANCA PRIVADA LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO EZIEL CYLLENO NETO (OAB RJ145712)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos verifico que a executada, apesar de intimada, não cumpriu a determinação contida na decisão do evento 26, DOC1, qual seja:
INTIME-SE a executada para que esclareça nos autos se persiste no requerimento de levantamento da quantia constrita, hipótese em que deverá justificar, comprovadamente, a sua relação com a empresa Flystar Segurança Eireli, bem como as reiteradas transferências realizadas entre ambas, de modo a manter zerada a conta bancária da empresa executada no período indicado no extrato fornecido.
De fato, a executada limitou-se a requerer, no evento 34, DOC1, a mera liberação do valor bloqueado, sem nenhum esclarecimento acerca das relações mantidas com a empresa Flystar Segurança Eireli e o fato de o imóvel oferecido à penhora não ter sido localizado para penhora em demanda que tramita na 12ª Vara Federal de Execução Fiscal, deixando de anexar a documentação necessária.
Baseou-se a executada única e exclusivamente na manifestação anterior da PFN, que se encontra no evento 33, DOC1.
Ocorre que no evento 36, DOC1 a própria UNIÃO peticiona esclarecendo que confundiu a executada com outra executada com nome parecido e que está em recuperação judicial, de modo que retificou seu posicionamento para reiterar a manutenção do numerário bloqueado - aliás, como já havia se manifestado no evento 23, DOC1.
Assim, tendo em vista o silêncio da executada, MANTENHO a decisão do evento 26, DOC1, que indeferiu o requerimento de levantamento dos valores constritos.
INTIME-SE a UNIÃO para que esclareça o prosseguimento pretendido, considerando que, apesar da transferência do numerário já operacionalizada no evento 31, DOC1, o débito ainda não foi integralmente garantido.
Não havendo outros requerimentos, SUSPENDA-SE o curso do feito até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal, já opostos.
16/07/2025, 00:00
Mero expediente
15/07/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005962-70.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: THREE LIONS SEGURANCA PRIVADA LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO EZIEL CYLLENO NETO (OAB RJ145712)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de executivo fiscal proposto pela UNIÃO em face de THREE LIONS SEGURANCA PRIVADA LTDA, objetivando a cobrança dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa sob os números 7072400254331, 7072300651223, 7062303177789 e 7062401134820, somando o montante atualizado de R$ 738.306,79.
Em 23/05/2025 foi deferida a penhora de ativos financeiros da empresa devedora (evento 15, DOC1), ante a sua inércia após a regular citação (evento 8, DOC2).
A ordem de constrição atingiu o montante total de R$ 305.814,03, conforme se constata do evento 16, DOC1.
Na sequência, o executado compareceu aos autos requerendo o imediato desbloqueio dos valores atingidos, alegando que possui aproximadamente 80 funcionários, cuja única fonte de receita provém dos serviços prestados regularmente; que o bloqueio atingiu 100% do seu faturamento mensal, comprometendo drasticamente sua atividade econômica e a manutenção da folha de pagamento, encargos sociais, tributos, fornecedores e despesas básica; que oferece bem imóvel de alto valor como garantia da execução; e que a manutenção dos valores constritos violaria o princípio da menor onerosidade.
Requer, assim, (i) o imediato desbloqueio integral dos valores bloqueados via SISBAJUD; ou, alternativamente, (ii) que seja limitada eventual nova constrição a 1% do valor mensal faturado; e (iii) que seja recebido como caução o imóvel ofertado como garantia da execução, com consequente suspensão dos atos executórios.
Despacho no evento 19, DOC1, nos seguintes termos:
Evento 14, DOC10: considerando que a petição não está instruída com elementos que comprovem a real situação financeira da empresa como um todo, avalio ser indispensável a prévia oitiva da UNIÃO acerca da alegação de que a constrição colocaria em risco a manutenção de sua atividade empresarial.
Outrossim, tendo em vista que a certidão do evento 14, DOC6 foi emitida em 2022, não é possível aferir a atual situação do imóvel em questão.
De todo modo, nos termos do art. 15, II, da LEF, somente com requerimento da Fazenda Pública seria possível a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11 do mesmo diploma legal, o que reforça a necessidade de oitiva prévia da exequente.
Assim, INTIME-SE a UNIÃO para que se manifeste, com urgência, sobre as teses lançadas na petição do evento 14, DOC10.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos, com ou sem resposta.
Manifestação da executada no evento 21, DOC1, aduzindo que "o total do seu faturamento líquido foi objeto de bloqueio".
No evento 23, DOC1 a UNIÃO recusa a substituição da garantia.
Por fim, consta no evento 25, DOC1 manifestação do executado pela qual, alegando boa-fé, anexa o extrato bancário da conta de titularidade da empresa, no intuito de demonstrar se tratar de sua única fonte de receita, utilizada exclusivamente para honrar compromissos operacionais e trabalhistas; e também a certidão imobiliária atualizada do bem oferecido em garantia. Reforça, na oportunidade, que o bloqueio sobre a conta inviabiliza a continuidade da atividade empresarial, colocando em risco iminente o sustento de mais de 80 colaboradores.
Decido.
Há basicamente duas questões a serem analisadas. A primeira, se a constrição atingiu verba impenhorável ou "100% do faturamento" da empresa. A segunda, se a decisão violou o princípio da menor onerosidade e se seria possível a substituição pelo bem imóvel oferecido.
No que tange ao primeiro ponto, e em complementação ao que já restou assentado no evento 19, DOC1, sublinho que o próprio executado confirma que o bloqueio teria atingido o faturamento líquido da empresa (evento 21, DOC1), alegação que afasta a tese de suposta constrição de "100% do seu faturamento mensal".
No mais, pelo extrato bancário fornecido no evento 25, DOC3 constato que a empresa recebeu pagamento da empresa Sendas no dia 02/05, no montante de R$293.774,14, e na mesma data realizou transferência de R$200.000,00 para a empresa Flystar Segurança Eireli, vindo a ficar com saldo zerado no mesmo dia.
Na sequência, no dia 07/05 a mesma empresa Flystar transferiu para a ora executada a quantia de R$170.000,00, exatamente no dia em que a executada realizou o pagamento de seus funcionários - vide rubrica "Folha de Pagamento" no referido extrato, vindo a ficar novamente com o saldo zerado no fim do dia:
No decorrer do mês de maio e junho foram realizadas outras transferências entre as mesmas empresas.
Em consulta à Receita Federal, constato que ambas as empresas se situam no mesmo endereço e possuem sócio comum, senão vejamos:
Desse modo, em que pese a declaração de faturamento do evento 21, DOC2, para que seja possível a correta aferição de sua situação econômico-financeira (e também da alegação de violação ao princípio da menor onerosidade) é imprescindível que se esclareça a sua relação com a empresa Flystar Segurança Eireli, bem como as reiteradas transferências realizadas entre ambas, de modo a manter zerada a conta bancária da empresa executada no período indicado no extrato fornecido.
Ressalto que o débito cobrado nestes autos supera o montante de 700 mil reais em tributos, verba esta que deixou de ser revertida para a sociedade, não foi parcelada e não foi garantida até que se efetivasse a constrição patrimonial forçada, sendo que, aparentemente, o SISBAJUD apenas logrou êxito porque a constrição foi efetivada exatamente no dia 02/06, data em que a executada recebeu uma transferência da empresa Sendas, no valor de R$305.764,03.
No que tange ao bem ofertado em garantia há duas considerações relevantes: de plano observo que, nos termos do art. 15, II, da LEF, somente com requerimento da Fazenda Pública seria possível a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11 do mesmo diploma legal.
No caso, a UNIÃO rejeitou o bem ofertado, de modo que não é possível ao Juízo aceitá-lo, sob pena de violação ao disposto no art. 15 da LEF.
Considerando que o executado também juntou certidão imobiliária atualizada no evento 25, DOC4, aprofundo a análise para consignar que sobre o bem ofertado já consta um arresto oriundo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal, para garantia de débito tributário no montante de R$ 629.705,96 (processo nº 5083914-62.2024.4.02.5101).
Compulsando aqueles autos, verifico que o executado ofereceu o mesmo bem à penhora, após uma tentativa frustrada de SISBAJUD daquele MM. Juízo.
Assim, ante a ausência de bens constritos, aquele MM. Juízo deferiu a ordem de penhora.
No entanto, o mandado de penhora retornou negativo, conforme se constata da certidão do evento 25, DOC1 daqueles autos:
CERTIDÃO
MANDADO Nº 510015490965
PROCESSO Nº 5083914-62.2024.4.02.5101
Certifico e dou fé, eu, Oficial de Justiça Avaliador, infra-assinado, em cumprimento ao r.mandado e após as formalidades legais, PROCEDI A PENHORA do imóvel de matrícula nº 24.829, registrado no 1º Ofício de Justiça de Angra dos Reis.
Certifico, ainda, que DEIXEI DE PROCEDER À AVALIAÇÃO do referido imóvel em razão de que não obtive sucesso em localizá-lo. Mesmo procurando pelas referências no RGI em anexo, não pude localizar o imóvel. Ainda, pela grande dimensão que aparenta ter e pela sua localização geográfica e sua vegetação, faltaria capacidade técnica a este OJAF para realizar a avaliação.
Certifico, ainda, que, no 1º Ofício de Justiça de Angra dos Reis, pedi ajuda ao Sr. Eduardo, que cuida dos registros e é profundo conhecedor da área do 1º Ofício, onde situa-se o imóvel, e, mesmo assim, não consegui localizá-lo.
Certifico também que DEIXEI DE INTIMAR o executado, bem como que DEIXEI DE NOMEAR DEPOSITÁRIO, pelas mesmas razões supra.
Certifico, por fim, de que, também nesta data, procedi ao registro da penhora no ofício de imóveis respectivo.
Auto de penhora anexo.
Diante do exposto, devolvo o mandado em Cartório para os fins de direito.
O referido é verdade e DOU FÉ.
Ademais, constato que a executada adquiriu referido bem no final do ano de 2021, pelo valor de R$120.000,00.
Ou seja, o bem ofertado (i) já possui gravame para garantia de dívida superior ao seu valor de mercado; (ii) é de valor inferior ao débito cobrado nos presentes autos; e (iii) não foi localizado para fins de penhora em outros autos.
Assim, por todas as peculiaridades que envolvem o caso concreto, INDEFIRO, ao menos POR ORA, o requerimento.
Em que pese o executado não tenha cadastrado a documentação bancária com nível de sigilo 1, proceda-se ao cadastramento de sigilo de nível 1 dos documentos do evento 25, DOC2, evento 25, DOC3 e desta decisão.
Providencie a Secretaria a imediata transferência do montante para conta à disposição deste Juízo.
INTIME-SE a executada para que esclareça nos autos se persiste no requerimento de levantamento da quantia constrita, hipótese em que deverá justificar, comprovadamente, a sua relação com a empresa Flystar Segurança Eireli, bem como as reiteradas transferências realizadas entre ambas, de modo a manter zerada a conta bancária da empresa executada no período indicado no extrato fornecido.
Com a vinda da manifestação da executada, dê-se vista à exequente, para ciência e manifestação, voltando-me conclusos em seguida.
Findo o prazo sem manifestação das partes, aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução Fiscal, já opostos.