Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003445-35.2025.4.02.5120/RJ
REQUERENTE: ADALBERTO PEREIRA
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE SOUSA BRASILEIRO (OAB RJ173265)
DESPACHO/DECISÃO
Da regularização da representação processual.
Diante do Termo de Curatela provisória juntado no evento 73, TCURATELA2, verifica-se que o autor passou a ser regularmente representado por curadora nomeada pelo juízo competente, razão pela qual resta superada a necessidade de nomeação de curador especial nestes autos.
À Secretaria para proceder ao cadastramento da representação legal do autor.
Do pagamento dos atrasados devidos à pessoa curatelada.
Quanto ao efetivo pagamento dos valores atrasados devidos à parte autora, o nosso Código Civil, no que tange à disciplina da curatela, dispõe em seus arts. 1754 e 1.781:
"Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;
II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente;
III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;
IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
[...]"
"Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção."
Assim, a fim de se conceder uma maior segurança à parte autora quanto à administração de seus bens, registre-se que o recebimento dos atrasados ficará condicionado à prévia autorização do juízo da interdição para levantamento dos valores pelo(a) curador(a) no bojo destes autos.
No que concerne ao destaque de honorários contratuais estipulados em contrato firmado entre patrono e outorgante interditado judicialmente, vale transcrever o esclarecedor precedente do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em sede de Agravo de Instrumento, verbis:
"VOTOS
[...]
Inicialmente, verifica-se que [...], representada por [...], celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com o agravante em 28 de abril de 2016 [...]. Destaque-se que o mencionado contrato foi celebrado em momento posterior à interdição da parte patrocinada [...].
A respeito do exercício da tutela e da curatela, o art. 1748, inc. V e parágrafo único do Código Civil estabelece:
“Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
(...)
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
(...)
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.”
No caso, em que pese tenha havido êxito na ação patrocinada pelo agravante em relação à pretensão formulada, o contrato celebrado entre as partes ainda não fora submetido à apreciação do Juízo competente.
De acordo com o art. 1748, parágrafo único, do Código Civil, nota-se que as cláusulas contratuais devem ser submetidas à aprovação do Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca do Rio de Janeiro que, posteriormente, poderá liberar as quantias eventualmente devidas pela curatelada.
A esse respeito, observem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALOR. CURATELADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. LIMITAÇÃO DO VALOR DEVIDO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA CURATELADA.
1. Em processos de interesse de curatelado, sobressai a natureza publicista da causa, competindo ao Estado zelar pelo interesse dos incapazes, conforme autoriza o artigo 1.748 do Código Civil, o que excepciona os princípios civilistas próprios do contrato balizados no presente caso.
2. A contratação de advogado para o patrocínio de causa em favor do curatelado e a fixação do valor a ser pago ao causídico em contraprestação faz parte do exercício da curatela, sem prejuízo do dever de prestar conta no momento oportuno.
3. Evidenciado nos autos que o valor ajustado a título de honorários advocatícios contratuais se mostra excessivo, em prejuízo aos interesses da curatelada, justifica a excepcionalidade de ajustar o objeto do contrato, não havendo que se falar em violação ao princípio do pacta sunt servanda.
4. A limitação determinada pelo Juízo de Primeiro Grau dos honorários contratuais devido pela contratante a 2,5% de R$ 350.000,00 (valor correspondente ao proveito econômico obtido pela curatelada nos autos do processo n. 0715622-952017.8.07.0007) se mostra mais justa a remunerar o advogado, pois de acordo com o valor social e econômico de seu trabalho.
5. Apelação cível desprovida.”
(Acórdão nº 1202036, 07046148720188070007, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.)
(Ressalvam-se os grifos)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVANTE SOB CURATELA - LIBERAÇÃO SUJEITA À AUTORIZAÇÃO DO JUIZ DA INTERDIÇÃO - DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE À VERBA HONORÁRIA EM CONTA JUDICIAL DA INCAPAZ - AGRAVO PROVIDO.
1) - Segundo o disposto nos artigos 1.747, inciso III, e 1.748, inciso V e parágrafo único, aplicáveis aos casos de curatela por força do artigo 1.774, todos do Código Civil, os atos praticados pelo curador em nome do curatelado devem ser autorizados ou convalidados pela autoridade judicial, sob pena de serem ineficazes.
2) - Não pode ser deferido o levantamento dos honorários advocatícios contratados, tendo em vista que a questão deve ser avaliada pelo juízo da interdição em defesa dos interesses da agravante, curatelada.
3) - O montante relativo à verba honorária contratada deve ser depositado em conta judicial no nome da curatelada, bloqueada para saques, até decisão do juízo da interdição
4) - Recurso conhecido e provido.”
(Acórdão nº 720935, 20130020156815AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2013, publicado no DJE: 14/10/2013, p. 142.)
(Ressalvam-se os grifos)
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MENOR SOB TUTELA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSINADO PELA TUTORA. PREJUÍZO PARA INCAPAZ. REVISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Consoante a inteligência dos arts. 422 e 427, II, do Código Civil, a administração de bens de menor pela tutora sujeita-se à inspeção do juiz.
2. A tutora não é livre para firmar contrato de honorários advocatícios sem sujeitar-se à supervisão do juiz, que tem o poder de revisá-lo em defesa dos interesses dos incapazes tutelados.
3. Deixando a decisão do primeiro grau de jurisdição de proteger os interesses dos pupilos, dá-se provimento ao agravo para reduzir os honorários a percentual consentâneo com o trabalho realizado.”
(Acórdão nº 125047, 19990020007169AGI, Relator: WELLINGTON MEDEIROS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/1999, publicado no DJU SEÇÃO 3: 17/5/2000, p. 27)
(Ressalvam-se os grifos)
Com efeito, tendo em vista que os honorários contratuais foram definidos em momento posterior ao estabelecimento da curatela e que ainda não foram apreciados pelo Juízo competente, o contrato não é eficaz, não podendo ser expedido o alvará de levantamento enquanto não verificada a mencionada condição suspensiva.
Feitas essas considerações, nego provimento ao recurso.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARTE CURATELADA. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na hipótese, o advogado que patrocinou os interesses de parte submetida a curatela pretende o imediato levantamento dos honorários contratuais.
2. A respeito do exercício da tutela e da curatela, o art. 1748, inc. V, do Código Civil, estabelece que é atribuição do tutor e do curador, com prévia autorização judicial, a propositura de ações em defesa dos interesses do tutelado ou curatelado. 2.1. Em complemento, o parágrafo único do mencionado artigo define que a eficácia dos atos dos curadores ficará suspensa até sua ulterior aprovação pelo Juízo competente.
3. No caso, o contrato que fixou os honorários pretendidos foi celebrado em momento posterior à definição da curatela, não tendo havido ainda a subsequente aprovação pelo Juízo competente. 3.1. Assim, o contrato é ineficaz, não podendo ser expedido o alvará de levantamento dos honorários contratuais enquanto não implementada a mencionada condição suspensiva.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07206595620198070000 DF 0720659-56.2019.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 03/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 22/04/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Com efeito, não havendo nos autos autorização expressa do Juízo da Interdição no que tange ao levantamento de valores pelo(a) o(a) curador(a), bem como autorização específica para o destaque de honorários contratuais, o valor a ser requisitado deve ser cadastrado integralmente em favor do(a) curatelado(a), a fim de que, oportunamente, seja transferido para o Juízo da Curatela.
Portanto, indefiro, por ora, o destaque de honorários contratuais nestes autos, embasado em contrato firmado com parte civilmente incapaz.
Expeça-se ofício ao Juízo de Direito da Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Queimados, a fim de informar nos autos da Ação de Interdição nº 0800396-24.2026.8.19.0067 acerca da presente demanda, ora em fase de cumprimento de sentença., bem como solicitar que seja informado se o(a) CURADOR(a) do(a) autor(a) possui poderes para proceder ao levantamento de requisitório de pagamento de atrasados devidos ao curatelado e, ainda, assinar contrato de honorários, hipóteses em que deverá ser oficiado a este Juízo (i) autorizando expressamente que o(a) curador(a) possa levantar requisitório de pagamento de valores devidos ao curatelado, bem como (ii) autorização específica para o destaque de honorários contratuais neste feito.
Na hipótese de não ser encaminhada a este Juízo a autorização supramencionada, ficam desde já cientificados o Juízo da Interdição, bem como as partes, de que o valor requisitado em favor do(a) curatelado(a) será oportunamente transferido para o Juízo da Interdição, por ser o competente para assegurar que o valor disponibilizado seja usado em prol do incapaz.
Não obstante, postergar o prosseguimento da expedição do requisitório de pagamento somente prejudicaria os interesses do(a) autor(a), incapaz, sendo certo que eventual autorização de levantamento poderá ser feita após o depósito, caso venha aos autos a autorização do Juízo competente.
Dessa forma, tendo em vista a concordância da parte autora quanto aos cálculos apresentados pelo INSS no evento 58, ANEXO2, EXPEÇA-SE o competente requisitório de pagamento integralmente em favor da parte autora, COM BLOQUEIO, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência ou transcorrido o prazo in albis, o(s) requisitório(s) será(ão) enviado(s) à Divisão de Precatórios do TRF-2ª Região para pagamento no prazo legal.
Com o envio, suspenda-se o feito até a informação do depósito do respectivo requisitório.
Informado o depósito, voltem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, do CPC.