Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008178-40.2021.4.02.5102/RJ
AUTOR: AURELIO FERREIRA BRAGA
ADVOGADO(A): FABRICIO WAGNER MORENO DE OLIVEIRA (OAB RJ150109)
ADVOGADO(A): ISMAEL FREIRE ESTEFAN (OAB RJ142456)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação interposta por DANIEL DE OLIVEIRA SCULTORI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por intermédio da qual requer a declaração de inexistência de débito oriundo do contrato de Mútuo Condicionado com Obrigação e Alienação Fiduciária firmado entre as partes (Evento 1, CONTR5), cujo saldo, segundo alegado pelo autor, perfaz o montante de R$ 176.131,82 (Evento 1, INIC1). A controvérsia central dos autos reside justamente na existência ou não da referida obrigação pecuniária, sendo esta a matéria objeto de apreciação judicial.
A parte autora sustenta que o valor cobrado pela CEF é indevido, pois não teria sido abatido o montante de R$ 184.846,38, supostamente pago pelo mutuário para quitar o contrato, conforme acordo firmado entre as partes. Contudo, observa-se certa imprecisão na petição inicial quanto aos valores efetivamente amortizados, o que compromete a clareza da alegação.
Diante disso, foi proferida decisão convertendo o julgamento em diligência, com a finalidade de: (i) acolher parcialmente a preliminar de inobservância de pressuposto processual; (ii) indeferir o pedido de inversão do ônus da prova quanto ao pagamento, por exigir da CEF prova negativa; e (iii) intimar o autor a apresentar documentos que comprovem os pagamentos e o acordo mencionados. Em resposta, o autor juntou comprovantes de pagamento e extrato bancário que indicam a liquidação do contrato em 06/04/2017.
Posteriormente, a CEF apresentou documentos atualizados que apontam débito de R$ 204.025,30 e planilhas de evolução contratual e inadimplência. O autor, por sua vez, refutou a nova documentação, argumentando que os dados fornecidos pela própria CEF já indicavam a quitação do débito, e que as planilhas anexadas apresentam inconsistências e vícios no preenchimento.
No evento 92, DOC12, a parte autora noticiou que, para sua surpresa, a ré decidiu levar o imóvel objeto do contrato para leilão extrajudicial, mesmo com a ação judicial em curso e sem qualquer notificação prévia ou informação nos autos. Tal informação foi obtida por meio de terceiros e confirmada no próprio site da Caixa Econômica Federal, sendo o leilão agendado para os dias 05/08/2025 e 08/08/2025, com valores mínimos de venda significativamente inferiores ao valor de mercado do bem.Alegou, ainda, ter comprovado nos autos o pagamento integral do acordo celebrado entre as partes, bem como a quitação do débito, constando inclusive em planilha fornecida pela própria instituição financeira.
Em razão da gravidade da medida adotada pela ré e do risco iminente de perda do bem, a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão extrajudicial previsto, até o julgamento definitivo da demanda, com a fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.
É o relatório. Decido.
Diante dos elementos constantes nos autos, especialmente da petição apresentada no Evento 92, na qual a parte autora noticia a realização de leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide, mesmo com a demanda judicial em curso e sem prévia notificação nos autos, entendo necessário oportunizar à parte ré o exercício do contraditório, em respeito aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim sendo, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a máxima urgência POR MANDADO, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, preste esclarecimentos específicos acerca das alegações contidas no referido evento, em especial sobre:
1) a existência de procedimento de leilão extrajudicial em trâmite;
2) a eventual notificação da parte autora;
3) o motivo pelo qual, mesmo diante da ação judicial pendente, deu-se início à alienação extrajudicial do bem;
4) e a ausência de comunicação nos autos.
Tais esclarecimentos são essenciais para a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado nos autos, notadamente diante da alegação de risco iminente de dano irreparável, consubstanciado na possibilidade de perda do imóvel objeto da controvérsia.
Após o decurso do prazo ou o recebimento da manifestação da parte ré, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Cumpra-se com a devisa brevidade.
Intimem-se.