Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0203459-61.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ARETUZA PACIFICO DAS NEVES
ADVOGADO(A): MARCELA DA SILVA PENA (OAB RJ148820)
ADVOGADO(A): MARCELA GONCALVES MAXIMO (OAB RJ200554)
EXEQUENTE: EDUARDO PACIFICO DAS NEVES
ADVOGADO(A): MARCELA DA SILVA PENA (OAB RJ148820)
ADVOGADO(A): MARCELA GONCALVES MAXIMO (OAB RJ200554)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ELCIO DAS NEVES, representado por ARETUZA PACÍFICO DAS NEVES, em face da UNIÃO, objetivando a reversão de pensão militar em razão do óbito de sua mãe e o pagamento das parcelas vencidas desde 16/08/2017, data do requerimento administrativo.
O autor relata que é filho de José Cypriano das Neves, militar do quadro da Marinha do Brasil e, com o falecimento do seu pai em 30/03/1990, sua mãe, Noeme Dias das Neves, passou a ser pensionista, vindo a falecer em 17/04/2017. Narra que sua mãe era sua curadora, por ser considerado civilmente incapaz, e sua sobrinha, que lhe representa neste processo, já requereu a curatela perante a Vara de Família da Comarca de Bangu, devido a seu quadro psiquiátrico. Diz que era soldado da Marinha do Brasil e foi reformado por invalidez, por apresentar esquizofrenia. Aduz que ingressou com requerimento, na via administrativa, de reversão da pensão, o qual foi indeferido sob a alegação de que não faz jus à pensão por morte, por já possuir meios de sobrevivência.
Sentença do Evento 161:
“JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a UNIÃO a conceder pensão militar, em favor do autor, por reversão, em razão do óbito de Noeme Dias das Neves, desde o requerimento administrativo em 16/08/2017 até 19/01/2018 (data do óbito), bem como a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora, desde a citação, aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Custas ex lege. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 85, §3º, I, §4º, II, do CPC.”
Em sede de apelação e remessa necessária, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença foram majorados em 1% (um por cento).
Requerida a execução no Evento 201, a União Federal impugnou no Evento 206.
DECIDO.
Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, utilizando-se como parâmetros de cálculos os estritos ditames do título executivo judicial, toda documentação carreada nos autos e o Manual de Cálculos do CJF.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (dez) dias, devendo a parte autora em seu prazo igualmente juntar contrato de honorários em nome do autor EDUARDO PACIFICO DAS NEVES, para fins de destaque do percentual no requisitório.