Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010959-41.2022.4.02.5121/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a dilação do prazo, conforme requerido pela parte ré, no evento 150, PET1, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido tal prazo, venham conclusos.
29/04/2026, 00:00
Mero expediente
28/04/2026, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010959-41.2022.4.02.5121/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019:
"... Após, à CEF para manifestação, no mesmo prazo.
Cumpridos, retornem conclusos."
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010959-41.2022.4.02.5121/RJ
REQUERENTE: NEUSELINA
ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA CRUZ FONSECA (OAB RJ244170)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 137, PET1 - Verifica-se que o autor, após o trânsito em julgado da sentença, requer o reconhecimento de dano material, consistente em supostos descontos indevidos realizados em seu benefício de aposentadoria por idade, pleiteando a restituição em dobro dos valores, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no montante de R$ 803,01 (oitocentos e três reais e um centavo), bem como a procedência do pedido de indenização por danos morais.
A pretensão de devolução em dobro possui natureza sancionatória, demandando análise específica de culpa grave ou má-fé, o que não se presume e tampouco pode ser introduzido ou ampliado após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de violação à coisa julgada e aos limites objetivos da demanda, especialmente no rito célere e simplificado dos Juizados Especiais Federais, matéria já decidida no ev.125.
Também quanto ao pedido de danos morais, após o trânsito em julgado não é juridicamente possível ampliar o conteúdo da condenação ou inovar na causa de pedir, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
Acerca do caso concreto, a CEF em sua manifestação do ev.133 alega, juntando extratos internos, que o Contrato 000216645427 foi quitado. O último desconto se deu 03.01.24, com cancelamento no dia 18 do mesmo mês.
Por outro lado, a parte autora alega que os descontos de Reserva de Margem Consignável (RMC) retornaram em 06/2024 no valor de R$ 51,47(cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), até a presente data, em 05/2025, no valor de R$ 75,00(setenta e cinto. reais).
Ocorre que, não se conclui, a partir dos elementos juntados pelo exequente, de acordo com o ev. 117, que os descontos a título de EMPRESTIMO SOBRE A RMC tratam do mesmo contrato anulado pela sentença.
Por essas razões, ao exequente para que comprove que os descontos se referem ao contrato de cartão de crédito Caixa Simples nº 000216645427, mediante juntada de documentação comprobatória do período pleiteado. Prazo: 10 dias.
Após, à CEF para manifestação, no mesmo prazo.
Cumpridos, retornem conclusos.
03/03/2026, 00:00
Mero expediente
02/03/2026, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010959-41.2022.4.02.5121/RJ
REQUERENTE: NEUSELINA
ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA CRUZ FONSECA (OAB RJ244170)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, do documento juntado pelo INSS.
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/01/2026, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010959-41.2022.4.02.5121/RJ
REQUERENTE: NEUSELINA
ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA CRUZ FONSECA (OAB RJ244170)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 117, PET1 -Trata-se de requerimento da parte autora, requerendo o pagamento em dobro dos danos materiais relativos aos descontos indevidos do benefício do requerente, nos termos do art. 42, do CDC.
Além disso, a parte autora requer o pagamento de novos descontos efetuados na margem consignável do autor, a partir de 05/2025.
A sentença do evento 51, SENT1 determinou a anulação do contrato de cartão de crédito Caixa Simples nº 000216645427, mediante restituição de R$1.327,15, corrigidos monetariamente.
Considerando as alegações apresentadas pela parte exequente, intime-se a Caixa Econômica Federal (CEF) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e comprove se os novos descontos apontados pela parte autora estão vinculados ao contrato anulado por força de sentença judicial, ou se correspondem a outros contratos distintos.
No que tange à devolução dos valores em dobro, nos termos do artigo 42, do CDC, indefiro o requerimento, visto que a devolução em dobro de valores somente é cabível em situações excepcionais, em que restar devidamente comprovada a má-fé da parte contrária, o que não se verifica no presente caso. Acrescento que a sentença, transitada em julgado, não traz mandamento no sentido de permitir tal devolução em dobro, não tendo a parte manifestado, no tempo oportuno, sua irresignação, não cabendo, em sede de cumprimento de sentença, inovar a sentença, acrescendo nova condenação.
15/10/2025, 00:00
Mero expediente
14/10/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010959-41.2022.4.02.5121/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, dê-se vista à parte ré da manifestação da parte autora, no evento retro, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010959-41.2022.4.02.5121/RJ
REQUERENTE: NEUSELINA
ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA CRUZ FONSECA (OAB RJ244170)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 110, OUT1 - Concedo à autora o prazo de 10 dias, conforme requerimento apresentado.
Após, voltem-me conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010959-41.2022.4.02.5121/RJ
REQUERENTE: NEUSELINA
ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA CRUZ FONSECA (OAB RJ244170)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 137, PET1 - Verifica-se que o autor, após o trânsito em julgado da sentença, requer o reconhecimento de dano material, consistente em supostos descontos indevidos realizados em seu benefício de aposentadoria por idade, pleiteando a restituição em dobro dos valores, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no montante de R$ 803,01 (oitocentos e três reais e um centavo), bem como a procedência do pedido de indenização por danos morais.
A pretensão de devolução em dobro possui natureza sancionatória, demandando análise específica de culpa grave ou má-fé, o que não se presume e tampouco pode ser introduzido ou ampliado após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de violação à coisa julgada e aos limites objetivos da demanda, especialmente no rito célere e simplificado dos Juizados Especiais Federais, matéria já decidida no ev.125.
Também quanto ao pedido de danos morais, após o trânsito em julgado não é juridicamente possível ampliar o conteúdo da condenação ou inovar na causa de pedir, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
Acerca do caso concreto, a CEF em sua manifestação do ev.133 alega, juntando extratos internos, que o Contrato 000216645427 foi quitado. O último desconto se deu 03.01.24, com cancelamento no dia 18 do mesmo mês.
Por outro lado, a parte autora alega que os descontos de Reserva de Margem Consignável (RMC) retornaram em 06/2024 no valor de R$ 51,47(cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), até a presente data, em 05/2025, no valor de R$ 75,00(setenta e cinto. reais).
Ocorre que, não se conclui, a partir dos elementos juntados pelo exequente, de acordo com o ev. 117, que os descontos a título de EMPRESTIMO SOBRE A RMC tratam do mesmo contrato anulado pela sentença.
Por essas razões, ao exequente para que comprove que os descontos se referem ao contrato de cartão de crédito Caixa Simples nº 000216645427, mediante juntada de documentação comprobatória do período pleiteado. Prazo: 10 dias.
Após, à CEF para manifestação, no mesmo prazo.
Cumpridos, retornem conclusos.
03/03/2026, 00:00
Mero expediente
02/03/2026, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010959-41.2022.4.02.5121/RJ
REQUERENTE: NEUSELINA
ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA CRUZ FONSECA (OAB RJ244170)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, do documento juntado pelo INSS.
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/01/2026, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010959-41.2022.4.02.5121/RJ
REQUERENTE: NEUSELINA
ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA CRUZ FONSECA (OAB RJ244170)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 117, PET1 -Trata-se de requerimento da parte autora, requerendo o pagamento em dobro dos danos materiais relativos aos descontos indevidos do benefício do requerente, nos termos do art. 42, do CDC.
Além disso, a parte autora requer o pagamento de novos descontos efetuados na margem consignável do autor, a partir de 05/2025.
A sentença do evento 51, SENT1 determinou a anulação do contrato de cartão de crédito Caixa Simples nº 000216645427, mediante restituição de R$1.327,15, corrigidos monetariamente.
Considerando as alegações apresentadas pela parte exequente, intime-se a Caixa Econômica Federal (CEF) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e comprove se os novos descontos apontados pela parte autora estão vinculados ao contrato anulado por força de sentença judicial, ou se correspondem a outros contratos distintos.
No que tange à devolução dos valores em dobro, nos termos do artigo 42, do CDC, indefiro o requerimento, visto que a devolução em dobro de valores somente é cabível em situações excepcionais, em que restar devidamente comprovada a má-fé da parte contrária, o que não se verifica no presente caso. Acrescento que a sentença, transitada em julgado, não traz mandamento no sentido de permitir tal devolução em dobro, não tendo a parte manifestado, no tempo oportuno, sua irresignação, não cabendo, em sede de cumprimento de sentença, inovar a sentença, acrescendo nova condenação.
15/10/2025, 00:00
Mero expediente
14/10/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010959-41.2022.4.02.5121/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, dê-se vista à parte ré da manifestação da parte autora, no evento retro, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010959-41.2022.4.02.5121/RJ
REQUERENTE: NEUSELINA
ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA CRUZ FONSECA (OAB RJ244170)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 110, OUT1 - Concedo à autora o prazo de 10 dias, conforme requerimento apresentado.
Após, voltem-me conclusos.
13/06/2025, 00:00
Mero expediente
12/06/2025, 18:41
Ato ordinatório
09/05/2025, 18:51
Outras Decisões
08/04/2025, 16:58
Ato ordinatório
13/03/2025, 15:40
Mero expediente
16/01/2025, 12:25
Reativação
15/01/2025, 17:22
Ato ordinatório
03/12/2024, 16:45
Baixa Definitiva
07/05/2024, 15:02
Ato ordinatório
16/04/2024, 18:16
Mero expediente
22/03/2024, 21:02
Mero expediente
04/03/2024, 15:19
Mudança de Classe Processual
05/02/2024, 16:14
Procedência
13/12/2023, 20:50
Ato ordinatório
06/09/2023, 17:13
Julgamento em Diligência
22/08/2023, 13:20
Ato ordinatório
09/05/2023, 14:15
Ato ordinatório
16/03/2023, 13:28
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
16/03/2023, 13:21
Audiência do art. 334 CPC (realizada)
16/03/2023, 13:13
Mero expediente
24/02/2023, 15:16
Mero expediente
10/02/2023, 14:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)