Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5035830-40.2018.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pela Defensoria Pública da União em favor das rés. Por conseguinte, nos estritos termos do que dispõe o artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da Caixa Econômica Federal, consolidando o valor devido em R$ 168.248,30 (cento e sessenta e oito mil duzentos e quarenta e oito reais e trinta centavos), posicionado na data base de 19/10/2018 (evento 1, CALC9). Determino que sobre o montante ora consolidado incida a devida atualização monetária e os juros de mora legais, cujos índices deverão observar estritamente as diretrizes contidas no Manual de Cálculos na Justiça Federal vigente, com termo inicial fixado a partir da data da última atualização efetuada pela autora na planilha que instruiu a inicial (24/10/2018), até a data do efetivo pagamento. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em obediência aos critérios delineados pelo artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.