Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039907-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDETE MARIA FERREIRA
ADVOGADO(A): JULIANA DE CARVALHO BARBOSA DE SOUZA (OAB RJ234286)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, face à restituição administrativa dos valores referentes aos descontos de entidades associativas. JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ? CEF, para: a. DECLARAR a inexistência do débito referente ao Contrato de Crédito Consignado nº 19.0208.110.0106572-81, a partir da data de 10 de novembro de 2020, determinando à ré CEF que se abstenha de efetuar quaisquer cobranças relativas a este contrato. b. CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento da quantia de R$ 2.911,00 (dois mil, novecentos e onze reais), a título de repetição do indébito em dobro. Sobre este valor deverão incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir de cada desembolso indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação da CEF. c. CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre este valor deverão incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data da prolação desta sentença (arbitramento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação da CEF. Considerando o rito dos Juizados Especiais Federais, em primeiro grau de jurisdição, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, salvo comprovada litigância de má-fé, o que não se verificou no presente caso. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte beneficiária da Justiça Gratuita (CLAUDETE MARIA FERREIRA) fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que cesse a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.