Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5007388-48.2024.4.02.5006 distribuido para GABINETE 25 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/09/2025.
01/10/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
29/09/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007388-48.2024.4.02.5006/ES
AUTOR: VALMIRO FIDELES SANTANA
ADVOGADO(A): VANDERSON DUTRA PEREIRA (OAB ES029629)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, deixo de verificar o juízo de admissibilidade da apelação apresentada, recebendo-a para o devido processamento.
Deixo registrado que no CPC/2015 não cabe mais a este Juízo de 1º grau declarar os efeitos em que recebe a apelação, visto que os efeitos são ope legis, conforme dispõe o art. 1.012 e §§.
Intime-se o(a) Apelado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente as contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo questões preliminares suscitadas nas contrarrazões, conforme descrito no § 2º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o(a) apelante para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se a respeito delas. Outrossim, havendo a interposição de apelação adesiva, nos termos do § 2º do artigo 1.010 do CPC, intime-se o(a) apelante para apresentar contrarrazões.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do parágrafo anterior, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007388-48.2024.4.02.5006/ES AUTOR: VALMIRO FIDELES SANTANA
ADVOGADO(A): VANDERSON DUTRA PEREIRA (OAB ES029629)
SENTENÇA
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o Réu a: a) AVERBAR em nome do autor, como tempo especial, os períodos de 01/04/2005 a 14/09/2006, 03/12/2007 a 13/05/2009, 07/07/2009 a 31/03/2011, 01/01/2012 a 18/12/2012, 11/11/2014 a 01/03/2017, 02/03/2017 a 30/07/2018, bem como convertê-los em tempo comum, para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício previdenciário, e CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à parte autora, VALMIRO FIDELES SANTANA, desde a data do requerimento administrativo, em 20/10/2021 (DER), com a incidência do fator previdenciário, uma vez que sua pontuação foi de 94.72 pontos, nos termos do artigo 201, § 7º, inc. I, da CF/88 e do art. 29-C, inc. I, e § 2º, I, da Lei 8.213/91 incluído pela Lei 13.183/2015, em razão de direito adquirido antes das alterações da EC 103/2019; b) Condeno, ainda, o réu a PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, devidas desde a DIB, descontando eventuais valores já recebidos. Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEABDJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Sentença, conforme parâmetros a seguir: A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, editado pelo CJF.