Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002500-12.2019.4.02.5006/ES
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Em sentença, a CAIXA foi condenada nos seguintes termos:
"c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a CEF a:
c.1) Formalizar junto à autora a rescisão do contrato objeto dos autos (contrato nº 872002142738), referente ao imóvel apartamento 402, bloco 06, Condomínio Ourimar, Bairro Ourimar, situado na Rua Domineu Rodu Sant’ana, nº 180, Serra/ES, nos termos da Portaria nº 488/2017;
c.2) Conceder à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a opção pela desistência ou para ser beneficiado novamente com outra unidade habitacional, na unidade da federação de sua escolha, nos termos da fundamentação supra; caso não exista outra unidade habitacional disponível no município de Serra/ES ou Vitória/ES, a CAIXA deverá pagar um aluguel social de imóvel, enquanto não houver o imóvel;
Concedo a tutela provisória para determinar à CEF a promover a realocação da parte autora em outra unidade habitacional ou o custeio de aluguel de residência com características similares, devendo a medida ser cessada, no caso de a parte optar pela desistência do programa, quando ocorrer a efetiva devolução dos valores já pagos, ou ainda, caso opte por se manter no programa, quando for contemplada com outro imóvel, a ser oferecido pela CEF, em unidade da federação escolhida pela parte autora, caso inexista unidade habitacional disponível neste Município.
Considerando o art. 86 do NCPC, segundo o qual se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e honorários, condeno a CEF ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015."
A empresa pública, então, apresentou Apelação e o TRF2 reformou a sentença:
"Portanto, como visto, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal-CEF no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida se exaure no fornecimento das moradias em condições dignas. Eventuais problemas supervenientes, inclusive de segurança pública, devem ser pleiteados pelas vias próprias, especialmente por se tratar de questão que afeta a todos os cidadãos.
Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC.
Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para julgar improcedentes os pedidos."
Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas a apresentar requerimentos e a CAIXA, conforme petição de evento 153, PET1, pediu prazo para comprovar o cumprimento da sentença.
O autor, então, requereu a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, conforme petição de evento 167, PET1.
É o breve relatório.
Considerando que houve a reforma total da sentença proferida, não há obrigação a ser cumprida pela CAIXA.
Desta forma, torno sem efeito os despachos de evento 169, DESPADEC1, evento 174, DESPADEC1, evento 181, DESPADEC1 e evento 190, DESPADEC1.
Quanto ao valor depositado pela CAIXA, conforme evento 196, COMP2, intime-se a empresa pública para que proceda a sua apropriação, por se tratar de montante a ser revertido em favor do próprio banco depositário, o que, na forma do que preceitua o art. 188, II, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região, Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022, será implementado independente da expedição de alvará ou ou ofício de conversão em renda. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, proceda-se à baixa.