Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005541-93.2024.4.02.5108/RJ
EXECUTADO: CHAQUIP DAHER JUNIOR
ADVOGADO(A): THIAGO SIQUEIRA RAMOS (OAB RJ142481)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito a ordem.
Trata-se de exceção de pré-executividade (evento 18, EXCPREEX1) interposta por CHAQUIP DAHER JUNIOR em face de NIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, alegando incompetência do juízo e prescrição.
Manifestação da parte autora no ev. 22.1 rechaçando as alegações apresentadas.
É o relatório. Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade permite ao devedor obter a extinção do procedimento executivo mediante discussão de matérias de ordem pública, aquelas cognoscíveis de ofício e a qualquer tempo pelo Juízo. Desse modo, é cabível independentemente de garantia do juízo, e sempre que a defesa do executado se referir à matéria de ordem pública e estiver ligada às condições e pressupostos processuais da ação. É cediço que o incidente apresenta como requisitos a possibilidade de reconhecer de ofício a matéria arguida e a ausência de necessidade de dilação probatória.
Ocorre que, no caso dos autos, conforme art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, a peça processual que enfrenta a Execução de Título Extrajudicial são os Embargos à Execução.
" Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
(...)
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
§ 2º Há excesso de execução quando:
I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V - o exequente não prova que a condição se realizou.
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo."
Desse modo, não há como proceder a análise da peça processual apresentada, uma vez que o meio de impugnação se encontra totalmente equivocado - inadequação da via eleita, devendo ter sido apresentado embargos à monitória.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, em razão da inadequação da via eleita.
Ciência as partes da presente decisão.
Após, voltem conclusos.