Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0013111-67.2009.4.02.5101/RJ
APELANTE: SONIA PINTO DE LIMA
ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A demanda versa sobre diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos.
No julgamento da ADPF 165/DF, com ata publicada em 26/05/2025, o STF decidiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser e Verão (Tema n.º 264), Collor I (Temas n.º 265 e 284) e Collor II (Tema n.º 285), bem como reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores e seus aditamentos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado.
Em atenção ao entendimento já externado por esta Corte no sentido de que “a ADPF 165 não extingue sumariamente as ações individuais, mas canaliza a resolução do litígio de massa para solução padronizada via acordo coletivo homologado” e de que “a adesão ao acordo é faculdade do poupador, não nova proposta de conciliação a ser aceita ou recusada pela instituição financeira no processo individual” (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0003202-64.2010.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julg. 26/11/2025), a CEF apresentou cálculos de valores para acordo nos autos.
A iniciativa de autocomposição foi aceita pela parte autora SÔNIA PINTO DE LIMA.
A referida manifestação de vontade contempla o pagamento do valor principal à poupadora, a quitação dos honorários advocatícios e a contribuição devida à FEBRAPO, totalizando R$1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais).
Após um equívoco inicial, com a juntada de peças com informações alheias a esta demanda processual (eventos 63, 64 e 65), a questão foi prontamente corrigida e a CEF informou a efetiva realização de acordo com a parte autora e procedeu ao depósito judicial dos valores transacionados, conforme comprovantes juntados no evento 67.
O acordo entabulado entre as partes encontra-se alinhado com o Acordo Coletivo, de abrangência nacional, firmado entre a FEBRABAN, AGU, BACEN, IDEC e FEBRAPO, cuja validade e eficácia foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF n.º 165, representando uma ferramenta fundamental para conferir efetividade e rapidez à solução de litígios massivos que demandam um tratamento diferenciado e célere do Poder Judiciário.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a CEF e SÔNIA PINTO DE LIMA, para produzir seus efeitos jurídicos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Como consequência, resta PREJUDICADO o julgamento de mérito da apelação, a teor do art. 932, III, CPC c/c art. 44, § 1º, I, do RITRF2.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
22/04/2026, 00:00
Homologação de Transação
17/04/2026, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0013111-67.2009.4.02.5101/RJ
APELANTE: SONIA PINTO DE LIMA
ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)
DESPACHO/DECISÃO
No julgamento da ADPF 165/DF, com ata publicada em 26/05/2025, o STF decidiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser e Verão (Tema n.º 264), Collor I (Temas n.º 265 e 284) e Collor II (Tema n.º 285), bem como reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores e seus aditamentos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado.
Nesse contexto, aplica-se ao caso concreto, em princípio, o entendimento já externado por esta Corte no sentido de que “a ADPF 165 não extingue sumariamente as ações individuais, mas canaliza a resolução do litígio de massa para solução padronizada via acordo coletivo homologado” e de que “a adesão ao acordo é faculdade do poupador, não nova proposta de conciliação a ser aceita ou recusada pela instituição financeira no processo individual” (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0003202-64.2010.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julg. 26/11/2025).
Diante disso, levante-se a suspensão do processo e intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo de valores oferecidos à parte autora conforme os parâmetros do mencionado acordo ou, se for o caso, justificar eventual inviabilidade de fazê-lo no caso concreto.
Apresentado o cálculo, INTIME-SE a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias, sobre sua adesão.
Rejeitada a proposta ou havendo inércia, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0013111-67.2009.4.02.5101/RJ
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No julgamento da ADPF 165/DF, com ata publicada em 26/05/2025, o STF decidiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser e Verão (Tema n.º 264), Collor I (Temas n.º 265 e 284) e Collor II (Tema n.º 285), bem como reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores e seus aditamentos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado.
Nesse contexto, aplica-se ao caso concreto, em princípio, o entendimento já externado por esta Corte no sentido de que “a ADPF 165 não extingue sumariamente as ações individuais, mas canaliza a resolução do litígio de massa para solução padronizada via acordo coletivo homologado” e de que “a adesão ao acordo é faculdade do poupador, não nova proposta de conciliação a ser aceita ou recusada pela instituição financeira no processo individual” (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0003202-64.2010.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julg. 26/11/2025).
Diante disso, levante-se a suspensão do processo e intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo de valores oferecidos à parte autora conforme os parâmetros do mencionado acordo ou, se for o caso, justificar eventual inviabilidade de fazê-lo no caso concreto.
Apresentado o cálculo, INTIME-SE a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias, sobre sua adesão.
Rejeitada a proposta ou havendo inércia, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
24/02/2026, 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
23/02/2026, 12:51
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Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0013111-67.2009.4.02.5101/RJ
APELANTE: SONIA PINTO DE LIMA
ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido contido no evento 24, 2ª Instância, tendo em vista que permanecem sobrestados os recursos que tenham por objeto a correção monetária das contas de poupança, com base nos Planos Verão e Collor I, conforme determinado pelo Ministro Relator Dias Toffoli, nos Recursos Extraordinários autuados sob os números 591.797 e 626.307.
Suspenda-se o presente feito, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte nos aludidos recursos.
Remetam-se os autos à Subsecretaria da Oitava Turma Especializada para que sejam adotadas as providências de praxe.
Publique-se.
16/07/2025, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)