Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0013770-18.2005.4.02.5101/RJ
APELANTE: ANA RITA MENDONCA
ADVOGADO(A): RENATA LIZE FERNANDES DA SILVA (OAB RJ155708)
ADVOGADO(A): LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE (OAB RJ055328)
APELANTE: RODRIGO MENDONCA
ADVOGADO(A): RENATA LIZE FERNANDES DA SILVA (OAB RJ155708)
ADVOGADO(A): LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE (OAB RJ055328)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ana Rita Mendonça e Rodrigo Mendonça, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada (evento 211.41, fls. 56/57), que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL – LEGITIMIDADE PASSIVA DA RFFSA – ACIDENTE – PASSAGEM DE NÍVEL – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO – VISIBILIDADE PRECÁRIA – ESTRADA – ILUMINAÇÃO PRECÁRIA – NORMAS DE TRÂNSITO – INOBSERVÂNCIA – LOCOMOTIVA E AUTOMÓVEL – COLISÃO – CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. 1- A União Federal tem legitimidade passiva ad causam, como sucessora da Rede Ferroviária Federal – RFFSA, para responder pelos danos decorrentes de acidentes ocorridos nas passagens de nível das linhas férreas, consoante disposto no caput do art. 22 do Decreto nº 15.673, de 07 de setembro de 1922. 2- A teoria da responsabilidade objetiva do Estado, consagrada no art. 37, parágrafo 60, da Constituição Federal, impõe ao poder público o dever de ressarcir os danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, independentemente da comprovação de culpa. 3. Para a caracterização da obrigação de indenizar, exige-se a presença de certos elementos. São eles: (a) o fato lesivo; (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público (nexo de causalidade) e (c) o dano. Na ausência de algum desses requisitos ou na presença de causa excludente ou atenuante - culpa exclusiva ou concorrente da vítima no evento danoso -, a responsabilidade estatal será afastada ou mitigada. 4. Na hipótese dos autos, todos os elementos necessários a configurar a responsabilidade da União estão presentes. Entretanto, não houve culpa exclusiva da ré no evento morte, tendo a conduta da vítima concorrido para o acidente, na medida em que a mesma não se cercou das cautelas necessárias ao cruzar a linha férrea. 5. Indenização por danos materiais deve ser efetuada por meio de pagamento de pensão mensal correspondente a um salário mínimo mensal, tendo em vista que à época do acidente, a autora exercia as funções de diarista (fl. 314, quesito 01), e observado o parâmetro objetivo do benefício previsto pelo art. 203, V, da CRFB. 6. Com relação aos danos morais, considerando a culpa concorrente da vítima, о quantum de R$ 15.000,00 e R$ 20.000,00 fixados, respectivamente, à Autora e ao Autor devem ser mantidos, por atenderem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art.1°-F da Lei 9.494/97, incluído pela MP nº 2180-35/2001, a partir da citação, tendo em vista que o Plenário do STF, no julgamento da ADI n° 4357, ocorrido em 14.03.2013, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5° da Lei nº 11.960/2009, razão pela qual sua incidência deve ser afastada 8- Remessa necessária e apelações desprovidas. Sentença confirmada.
Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes não foram providos, conforme acórdão do evento 211.41, fls. 79/80.
Interposto recurso especial, este foi parcialmente provido para determinar o rejulgamento dos embargos de declaração (evento 220.1).
Atendendo à determinação do STJ, o órgão julgador reapreciou os embargos de declaração nos seguintes termos (evento 120.2):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. RFFSA. ACIDENTE. VIA FERREA. VÍCIO. CONCESSAO DE PENSAO VITALÍCIA. TERMO INICIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de rejulgamento dos embargos de declaração opostos por ANA RITA MENDONCA E OUTRO, no evento 211, OUT41, págs. 60/66 – 1ºgrau, contra o acórdão do evento 211, OUT41, págs. 38/57 – 1º grau. 2. Em seus embargos de declaração, sustentavam que: (i) o acórdão teria negado vigência ao artigo 945 do CC, ao modificar a sentença recorrida para aplicar a culpa concorrente, sendo que o condutor do veículo abalroado era uma terceira pessoa que não integra a lide, e os autores seus passageiros; (ii) o acórdão, assim como a sentença, foram obscuros pois os pedidos de pensionamento civil e tratamentos médicos se fundamentam nos artigos 949 e 950 do CC, em virtude do ato ilícito que ocasionou o acidente, possuindo natureza indenizatória e não previdenciária; (iii) o acórdão foi obscuro quanto ao termo inicial dos juros na medida em que a sua contagem a partir da citação quando a hipótese dos autos decorre de responsabilidade civil extracontratual, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 54 do STJ; (iv) o acórdão foi omisso quanto à necessária concessão das pensões vencidas anteriores à prolação da sentença, nos termos do artigo 950 do CPC, indeferidos pelo Juízo a quo ao “absurdo argumento de que se trata de verba alimentar e não indenizatória, sendo que os autores puderam se sustentar sem sua percepção até o momento da prolação da sentença; (v) o acórdão restou omisso quanto à alegação de afastamento da prescrição aplicada às pensões vencidas devidas à primeira autora; (vi) o acórdão restou omisso quanto ao pedido de afastamento da sucumbência recíproca. 3. No âmbito do Colendo STJ foi dado parcial provimento ao recurso especial interposto para anular o acórdão de fls. 251/252 que julgou os embargos de declaração de fls. 194/202 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. 4. O STJ concluiu assistir razão à recorrente, no que toca à alegada violação do art. 1.022 do CPC, eis que esta Corte, apesar de provocada por meio de apelação e de embargos de declaração, deixou de se manifestar acerca do pedido de concessão da pensão vitalícia no período anterior ao ajuizamento da ação, mais precisamente, desde o evento danoso. 5. Consignou-se que para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação da Corte de origem acerca da tese de direito suscitada, de modo que em se tratando de questão relevante para o deslinde da causa que foi alegada no momento oportuno e reiterada em sede de declaratórios, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao artigo 1022 do CPC. 6. Assim, desde que verificada tal ofensa na instância especial, determinou-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração para que fosse proferido novo julgamento suprindo a omissão apontada, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. 7. A obscuridade, para fins de embargos de declaração, refere-se a uma falta de clareza ou a uma ambiguidade na decisão judicial, que dificulta o entendimento preciso do que foi decidido. 8. Quando uma decisão é obscura, ela pode gerar dúvidas sobre o alcance ou o significado dos seus termos, o que pode comprometer a correta interpretação e aplicação da decisão. 9. Diante desta exegese, esclareça-se que a questão da culpa concorrente foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão anterior, não havendo obscuridade ou omissão a ser sanada via embargos de declaração. 10. O termo inicial dos juros foi expressamente tratado também não havendo obscuridade a ser esclarecida, como também acerca da natureza jurídica do pensionamento civil e dos tratamentos médicos 11. A prescrição também foi apreciada e decidida, não havendo omissão. 12. Em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconheço que houve omissão no acórdão anteriormente proferido quanto ao pedido de concessão da pensão vitalícia no período anterior ao ajuizamento da ação, mais especificamente desde a data do evento danoso. 13. Primeiramente, é importante ressaltar que a pensão vitalícia, como prevista no artigo 950 do Código Civil, possui natureza eminentemente indenizatória. O objetivo dessa prestação é reparar os danos causados pelo ato ilícito, garantindo à vítima (ou aos seus sucessores) uma compensação pecuniária que substitua, de forma continuada, a perda ou diminuição da capacidade laboral ou de sustento. 14. Portanto, diante de tal natureza indenizatória, as prestações de pensão vitalícia, em questão, deveriam ter sido concedidas desde a data do acidente, conforme o disposto no artigo 950 do Código Civil. 15. O argumento utilizado na sentença, de que se trataria de verba alimentar e não indenizatória, não se sustenta, uma vez que o caráter alimentar de uma prestação não afasta o seu fundamento indenizatório, que visa à reparação integral do dano sofrido, de forma a recompor a situação patrimonial da vítima desde o momento em que o dano se consumou. 16. Negar a concessão das prestações devidas desde a data do evento danoso equivale a afastar a plena reparação, desconsiderando o princípio da restitutio in integrum, que orienta a reparação dos danos no direito civil brasileiro. 17. Observa-se, ademais, que a sentença de primeiro grau indeferiu tal pedido sob o fundamento de que se trataria de verba alimentar, e não indenizatória, sendo que os autores puderam se sustentar até o momento da sentença sem a percepção da pensão. Com o devido respeito, tal argumentação não se sustenta diante do ordenamento jurídico, sendo totalmente irrelevante para a análise do direito à indenização. 18. O direito à reparação surge no momento do dano, e a capacidade dos autores de subsistirem por outros meios até a sentença não pode ser utilizada como justificativa para afastar o dever de indenizar o período anterior, sendo certo que tal entendimento contrariaria a própria lógica da reparação civil, que não se condiciona à necessidade superveniente, mas sim à responsabilidade pelo dano causado. 19. Reconheço, portanto, o direito dos autores à percepção da pensão vitalícia desde a data do evento danoso, conforme previsto no artigo 950 do Código Civil. 20. Verifico, ainda, que houve omissão quanto à análise da sucumbência recíproca, questão que foi levantada pelos embargantes e que não foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. 21. Inicialmente, cabe ressaltar que a sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes obtêm êxito parcial em suas pretensões. Nesse sentido, é necessário observar que, na presente demanda, tanto os autores quanto a União tiveram seus pleitos acolhidos apenas em parte. 22. A análise dos autos revela que a culpa concorrente foi alegada pela União apenas em sede de apelação, sendo a partir desse recurso que o acordão reconheceu sua existência, posteriormente mantida em sede de embargos de declaração. É importante destacar que, embora o reconhecimento da culpa concorrente não tenha alterado os valores da condenação, houve a aplicação da prescrição em relação a parte das prestações pleiteadas. 23. Com efeito, a sucumbência recíproca se justifica justamente porque ambas as partes obtiveram êxito parcial. Os autores conseguiram a condenação da União ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, mas enfrentaram a prescrição de parte de suas pretensões e o reconhecimento da culpa concorrente, o que reflete um insucesso parcial. 24. Por outro lado, a União conseguiu limitar sua responsabilidade com o reconhecimento da culpa concorrente e a prescrição de parte das prestações, mas não conseguiu afastar completamente sua obrigação de indenizar. 25. Diante disso, é evidente que houve uma divisão de êxitos e insucessos entre as partes, o que torna justa a manutenção da sucumbência recíproca, conforme o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil. A proporcionalidade na distribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios reflete de maneira equitativa o resultado obtido por ambas as partes ao longo do processo. 26. Portanto, entendo que deve ser mantida a sucumbência recíproca, uma vez que ambas as partes foram parcialmente vencedoras e vencidas em suas pretensões. 27. Embargos de declaração parcialmente providos para suprindo as omissões apontadas, concedendo-lhe os excepcionais efeitos infringentes, quanto à concessão da pensão vitalícia no período anterior à prolação da sentença, mantendo, no mais, o acórdão embargado em seus termos.
Em sequência, os embargos de declaração dos recorrentes foram desprovidos, tendo os embargos de declaração da União sido parcialmente providos apenas para esclarecer a necessidade de observância das limitações temporais impostas pelo Decreto nº 20.910/32 em relação também à pensão vitalícia (evento 149.2).
Em razões recursais (evento 161.1), os recorrentes alegam violação ao art. 945; 950; 2.028 e 398, todos do Código Civil.
Sustentam, em síntese, que o acórdão recorrido não poderia ter aplicado a culpa concorrente para reduzir o valor devido aos autores, já que estes não eram o condutor do veículo envolvido no acidente e, portanto, não concorreram de qualquer forma para este. Cita precedentes do STJ em sentido contrário ao decidido pelo acórdão recorrido.
Aduzem a inaplicabilidade de prescrição quinquenal nas parcelas vencidas de pensionamento, já que o prazo correto seria o vintenário, nos termos do art. 177 do CC/2016 e da regra de transição prevista no art. 2.028 do CC.
Por fim, defendem que os juros moratórios devem ser fixados desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Inicialmente, quanto à alegação de violação ao art. 2.028 do CC, observa-se que tal questão não foi tratada pelo acórdão recorrido, sendo que os embargos de declaração opostos pelos recorrentes tampouco versaram sobre referido dispositivo, inexistindo, portanto, o devido prequestionamento, o que impede a admissão do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”).
Tampouco houve o prequestionamento quanto ao art. 398 do CC, não tendo o acórdão se manifestado acerca da responsabilidade extracontratual para fins de definição do termo inicial dos juros, sendo que os embargos de declaração opostos no evento 132.1 não suscitaram omissão quanto ao ponto. Ainda que tal tivesse ocorrido, a parte não alegou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, o que impede a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, conforme entendimento do STJ (REsp 1.639.314/MG, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10/04/2017).
Por outro lado, a pretensão da recorrente de afastar a culpa concorrente reconhecida pelo acórdão recorrido dependeria do reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Nesse sentido, confira-se:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que reconheceu a culpa concorrente em acidente de trânsito envolvendo um caminhão e um ciclista, resultando em óbito, e condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais.
2. O acórdão recorrido fundamentou-se na responsabilidade civil e na culpa concorrente, estabelecendo pensão mensal e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra e ultra petita, bem como se a fundamentação do acórdão recorrido foi adequada, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima.
4. A questão também envolve a análise da responsabilidade civil e da configuração de culpa concorrente entre o motorista do caminhão e o ciclista, além da adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
6. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 141 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 7. O Tribunal de Justiça concluiu pela existência de culpa concorrente, com base no acervo fático-probatório, não sendo possível o reexame das provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. O valor da indenização por danos morais foi considerado moderado e proporcional, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A análise de culpa concorrente em acidente de trânsito deve considerar o acervo fático-probatório, não cabendo reexame em recurso especial. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo revisável apenas em casos de valor irrisório ou exorbitante".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II e § 1º, IV, 1.022; CC, arts. 186, 945; CTB, art. 192.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.761.956/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.2.2019. (STJ, REsp 2198070/CE, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJEN 10/04/2025)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.