Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5087750-14.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOCENTES CENTRO FED EDUC TECNOL C S FONSECA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pela ASSOCIAÇÃO DOCENTES CENTRO FED EDUC TECNOL C S FONSECA em face da CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA - CEFET/RJ.
A sentença, transitada em julgado, foi proferida nos seguintes termos (evento 29, SENT1):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito dos substituídos às férias e à percepção do correspondente adicional, em relação ao período de afastamento para capacitação, nos termos dos artigos 76, 77 e 102, VIII, "e", da Lei 8.112/90, e para condenar a parte ré a: 1) promover os meios necessários à fruição de férias por seus docentes, na proporção do período de afastamento para capacitação; 2) pagar o adicional correspondente; 3) indenizar as férias não reprogramadas e não usufruídas em decorrência de afastamento para capacitação, com valores atualizados na forma do Manual de Cálculos do CJF, observada a prescrição quiquenal.
Com o retorno dos autos do E. TRF da 2ª Região, no evento 48, a Associação-autora promoveu a execução de pagar referente aos honorários advocatícios de sucumbência fixados, bem como o cumprimento da obrigação de fazer.
Não houve impugnação quanto ao valor executado, tendo sido expedida a requisição de pequeno valor relativa aos honorários de sucumbência.
No evento 77, a Associação peticionou requerendo a intimação do réu para comprovar nos autos "o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, 'promover os meios necessários à fruição de férias por seus docentes, na proporção do período de afastamento para capacitação', trazendo aos autos documentação hábil para tal finalidade".
Intimado, o CEFET se manifestou no evento 86. Informou que foi constatada uma dificuldade operacional decorrente da ausência de informações quanto à identificação dos docentes que se enquadram na situação descrita no processo e requereu a intimação da parte autora para que apresentasse lista de seus substituídos que tiveram seu direito determinado pela sentença violado pela entidade para que pudesse cumprir efetivamente a obrigação.
No evento 93, a Associação alega que o réu foi condenado a cumprir três obrigações: 1) promover os meios necessários à fruição de férias por seus docentes, na proporção do período de afastamento para capacitação; 2) pagar o adicional correspondente; 3) indenizar as férias não reprogramadas e não usufruídas em decorrência de afastamento para capacitação, com valores atualizados na forma do Manual de Cálculo do CJF, observada a prescrição quinquenal.
Afirma que, quanto à primeira obrigação, qual seja, garantir, aos docentes do CEFET/RJ, a possibilidade de marcação de férias relativas a período de afastamento para capacitação, não há qualquer notícia de que tenha sido implementada qualquer medida para garantir esse direito.
Sustenta que, em relação à solicitação de “complementação de informações” quanto à identificação dos docentes que se enquadram na situação descrita no referido processo, quem pode dizer quais são tais docentes é o próprio CEFET/RJ por ser o detentor das informações funcionais – incluídos afastamentos e pagamentos de férias – do seu corpo docente.
A parte autora explicita que, quanto ao lapso temporal a ser considerado para a aplicação da decisão judicial, considerando o prazo quinquenal e a data do ajuizamento da ação em novembro de 2022, o cumprimento de sentença deve compreender os docentes que estão ou estiveram em afastamento para capacitação desde novembro de 2017.
Requer, por fim, que o réu comprove o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, “promover os meios necessários à fruição de férias por seus docentes, na proporção do período de afastamento para capacitação” e apresente nos autos: a.1) relação de docentes (Magistério Superior e EBTT) que tiveram afastamento para capacitação desde novembro de 2017 até o presente; a.2) informações relativas à programação de férias desses mesmos professores, desde o exercício em que iniciaram seus afastamentos; a.3) fichas financeiras desses mesmos docentes relativamente ao mesmo período; a.4) documento que contenha protocolo, manual, ou orientações enviadas ao quadro docente informando as providências que o docente afastado para capacitação deve adotar para garantir suas férias.
O CEFET, por sua vez, no evento 95, alega que, por se tratar de ação coletiva interposta por ASSOCIAÇÃO, faz-se necessária a apresentação da listagem dos associados bem como das respectivas autorizações expressas de ajuizamento da presente demanda.
Decido.
Quanto à necessidade de listagem e de autorização expressa, atente o CEFET que tal questão já foi enfrentada na sentença (evento 29, SENT1), tendo sido reconhecida sua desnecessidade, nos seguintes termos:
No que diz respeito à lista de associados, a jurisprudência há muito se consolidou no sentido da legitimidade ampla dos sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independentemente da condição de filiado à época da propositura da ação, afastando assim a necessidade de individualização dos substituídos quando da propositura da ação.
Por todos, destaco o acórdão do STJ, referente REsp n. 1.843.249/RJ, julgado pela sistemática de recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo 1056):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE.
1. No julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".
2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF.
3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados.
4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp 1.121.981/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486/2002", não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante.
5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso.
6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016/2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída.
7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças.
8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante."
9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito.
(REsp n. 1.843.249/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 17/12/2021.)
Por outro lado, estando o litígio pautado em regulamentação que afeta interesses de toda a categoria profissional, caracteriza-se como direito individual homogêneo, sendo adequada a via eleita.
Sob o mesmo fundamento, não reconheço o alegado cerceamento de defesa, na medida em que a identificação dos interessados não interfere no debate, que se pauta unicamente em questão de direito.
Logo, não há que se falar em apresentação da listagem dos associados bem como das autorizações expressas de representação pela ASSOCIAÇÃO.
Quanto à execução do título coletivo, entendo que deverá ser desmembrada em uma execução coletiva, relativa ao cumprimento da obrigação de fazer de forma geral, e em execuções individuais, sujeitas à livre distribuição, a serem promovidas pelos servidores que se enquadrarem entre os beneficiados pelo título.
Sendo assim, na execução coletiva deste julgado cabe ao réu comprovar que está promovendo administrativamente, de forma geral, os meios necessários à fruição de férias por seus docentes, na proporção do período de afastamento para capacitação.
Para fins de comprovação, conforme sugerido pelo exequente, o CEFET pode apresentar documento que comprove a programação de férias dos docentes (Magistério Superior e EBTT) que tiveram afastamento para capacitação desde novembro de 2017 até o presente, inclusive da docente indicada na inicial como paradigma; bem como documento com orientações enviadas ao quadro docente informando as providências que o docente afastado para capacitação deve adotar para garantir suas férias.
Quanto à execução de pagar o adicional correspondente e de indenizar as férias não reprogramadas e não usufruídas em decorrência de afastamento para capacitação, esta deverá ser promovida de forma individual, em outro processo, sujeito à livre distribuição, uma vez que uma execução com número extenso de exequentes, por certo, acarretará tumulto processual, de forma a inviabilizar a celeridade processual e consequentemente a prestação jurisdicional.
Ressalte-se que, com tal solução, não há comprometimento do cumprimento da decisão judicial, nem o congestionamento do juízo perante o qual tramitou a ação coletiva.
Desta forma, intime-se o CEFET para que, no prazo de 30 dias, comprove o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, “promover os meios necessários à fruição de férias por seus docentes, na proporção do período de afastamento para capacitação”, trazendo aos autos documentação hábil para tal finalidade, conforme requerido pela parte exequente.
Reitero que casos individuais deverão ser objeto de execução individual própria, nas quais cada servidor/docente executará o título autonomamente, submetendo-se à livre distribuição, o que facilitará ao juízo a quem couber seu processamento a aferição de sua situação fática específica e individualizada.
Ciência à exequente.