Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5033319-68.2024.4.02.5001/ES
APELANTE: GERALDA TEREZINHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUAO VITOR SANTOS SILVA (OAB ES031022)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (evento 58.16), no sentido de determinar “o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com o fim de que, após o trânsito em julgado da decisão proferida na ADPF nº 1.060/DF, aprecie novamente a apelação interposta”, SUSPENDO o feito até a certificação do trânsito em julgado da mencionada decisão (ADPF nº 1.060/DF).
Após, voltem-me conclusos.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5033319-68.2024.4.02.5001/ES
APELANTE: GERALDA TEREZINHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUAO VITOR SANTOS SILVA (OAB ES031022)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por GERALDA TEREZINHA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 16):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. HANSENÍASE. SEGREGAÇÃO FAMILIAR. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por GERALDA TEREZINHA objetivando a reforma da sentença (evento 3, 1º grau) que, nos autos da ação sob o procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO pleiteando "o reconhecimento/declaração da imprescritibilidade da pretensão do em face da Fazenda Pública em razão da ocorrência de tais violações no período da inconstitucional política sanitária de controle da hanseníase" e a condenação do ente federal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), declarou de ofício a ocorrência da prescrição, julgando o mérito do pedido, na forma do art. 332, caput, e §1º c/c art. 487, II e parágrafo único do CPC.
2. A controvérsia devolvida a este Tribunal no âmbito recursal consiste na análise da ocorrência da prescrição da pretensão do direito vindicado e, caso superada, no exame do direito à pretendida reparação pelos alegados danos morais decorrentes da segregação do convívio de seus genitores, em decorrência da política sanitária adotada entre as décadas de 1920 a 1980.
3. Em relação ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, a 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008, firmou entendimento no sentido de que para o ajuizamento de pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, não se aplicando, portanto, a redução promovida pelo CC/2002, para 3 anos. (STJ, REsp. 1.251.993/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2012).
4. No que se refere à alegação de imprescritibilidade do direito pretendido ante o fundamento de que a ação objetiva a reparação de violação a direito fundamental, maior razão não assiste à apelante, considerando que o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser imprescritível a reparação de danos, material e moral, decorrentes de violação de direitos fundamentais perpetrada durante o regime militar, período de supressão das liberdades públicas, situação não evidenciada no caso concreto. (STJ, AgRg no REsp 1479984/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016; STJ, REsp 1565166 / PR. PRIMEIRA TURMA. Ministra REGINA HELENA COSTA. DJe 02/08/2018.
5. O art. 189 do Código Civil consagra o princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional somente se inicia após a efetiva lesão do direito.
6. Contudo, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o prazo prescricional somente pode se iniciar quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, AGRE 1500181-sp, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Julg.: 22/06/2021
7. Assim, tendo em vista que a Lei nº 11.5020/2007 considerou que o regime de segregação compulsória dos pais portadores de hanseníase e seus filhos se encerrou em 31/12/1986, marco temporal inicial para fins de início da contagem do prazo prescricional; que a apelante atingiu sua maioridade em 1976 e que a presente demanda somente foi ajuizada em 08/10/2024, resta inequívoco que a pretensão indenizatória foi fulminada pelo transcurso do prazo quinquenal.
8. Neste sentido, válida a transcrição dos seguintes arestos do STJ e desta Quinta Turma Especializada: STJ, AgInt no REsp 1914041/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021; STJ, AgInt no AREsp 1784480/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 01/07/2021; TRF2. 2017.51.07.225015-8. 5ª Turma Especializada. Relator Des. Federal RICARDO PERLINGEIRO. Dje: 29/10/2018.
9. Apelação improvida.
Em suas razões recursais (evento 26), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, 37, §6º, e 227, todos da Constituição Federal.
A recorrida apresentou contrarrazões (evento 29), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, lhe seja negado provimento.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ofensas indiretas e reflexas ao texto constitucional não ensejam a admissão de recurso extraordinário, uma vez que sua apreciação dependeria de exame prévio de normas infraconstitucionais.
No caso dos autos, vislumbra-se que o acordão recorrido baseou-se integralmente em legislação infraconstitucional para resolução da controvérsia. Dessa forma, eventual ofensa ao texto constitucional é meramente reflexa, não viabilizando a admissão de recurso extraordinário.
Sobre a questão envolvendo responsabilização da União por eventuais danos decorrentes da política sanitária para tratamento da hanseníase, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da inexistência da matéria constitucional a ser apreciada. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE GENITOR PORTADOR DE HANSENÍASE. POLÍTICA PÚBLICA ADOTADA NAS DÉCADAS DE 1920 E 1980. DISCUSSÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279. PRECEDENTES.
1. É inadmissível recurso extraordinário quando para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem exija-se o reexame das provas dos autos (Súmula 279/STF) ou da legislação infraconstitucional pertinente (Decreto 20.910/32).
2. No caso, discute-se a prescrição do direito à reparação por danos morais decorrentes da internação compulsória que impediu a Recorrente do convívio de seu genitor, em virtude da política sanitária adotada entre as décadas de 1920 e 1980, sob a alegada violação de direitos humanos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
(ARE 1268960 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 25-11-2021 PUBLIC 26-11-2021)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PORTADOR DE HANSENÍASE. INTERNAÇÃO. SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
1. A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF - ARE 1266939 AgR/RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/10/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HANSENIASE. POLÍTICA PÚBLICA DE INTERNAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DECRETO FEDERAL 20.910/1932. COMPROVAÇÃO DA SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF).
2. Agravo interno não provido.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
(STF - ARE 1276376 AgR/RJ, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgameno: 23/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe 16/12/2020)
Desse modo, INADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GERALDA TEREZINHA (AUTOR) ADVOGADO(A): JUAO VITOR SANTOS SILVA (OAB ES031022)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/03/2025, sexta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5033319-68.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 140) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO