Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5065618-89.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MATURACÁ IV
ADVOGADO(A): THIAGO MOREIRA BARBOSA (OAB RJ159968)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 11, DEFESA PREVIA1: Nada a deferir, a uma, porque os embargos à execução nas execuções extrajudiciais devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, nos termos do art. 914, §1º, do CPC, a duas, em razão de a CEF ter posteriormente autuado os embargos na forma legal, conforme comunicação eletrônica recebida no evento 12.
Por outro lado, o art. 3º, da Lei nº 10.259/2001 expressamente dispõe que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças".
Ocorre que, ao contrário da Lei nº 9.099/1995, que estabelece em seu artigo 3º, § 1º, II, a competência dos Juizados Especiais Cíveis (da Justiça Estadual) para a execução de títulos executivos extrajudiciais, a Lei nº 10.259/2001 (da Justiça Federal) limitou a competência dos juizados federais, no tocante à execução, apenas em relação às suas próprias sentenças.
Veja-se que na inicial a parte autora requereu a execução na forma do CPC, no entanto foi autuado na classe de execução do JEF.
Portanto, a classe processual do presente processo deve ser retificada.
Por fim, até a presente data não foi comprovado o pagamento da dívida em execução e considerando que os embargos à execução em apenso não foram recebidos no efeito suspensivo, conforme decisão proferida no evento 3, DESPADEC1 dos autos do processo nº 5090457-81.2024.4.02.5101.
Ante o exposto:
1) NÃO CONHEÇO da manifestação do evento 11.
2) RETIFIQUE-SE a classe processual para Execução de Título Extrajudicial do Juízo Comum.
3) INTIME-SE a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 (quinze) dias.
4) Comprovado o recolhimento das custas determinado no item 3, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no evento 18, PET1 e DETERMINO a expedição de mandado de penhora dirigido ao CHEFE DO DEPARTAMENTO JURÍDICO da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, situado na Rua das Marrecas, 20, Torre 3 / 16º andar – Centro – Rio de Janeiro/ RJ - CEP: 20031-120, com urgência, para que deposite em conta judicial vinculada a este processo/juízo o valor total do crédito exequendo, devidamente atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data do efetivo depósito. Prazo: 48 (quarenta e oito) horas.
Após, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender cabível.
Decorrido o prazo acima deferido, voltem-me para prosseguimento do feito.