Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007260-02.2022.4.02.5102/RJ
APELANTE: GILENO COSTA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): OSVALDINO ALVES RIBEIRO (OAB DF052022)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GILENO COSTA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 20):
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. TESTEMUNHA. DEPOIMENTO OFENSIVO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. Trata-se de apelação, interposta pelo autor GILENO COSTA DA SILVA, evento 34 JFRJ, tendo por objeto a sentença, evento 28 JFRJ, proferida na ação pelo procedimento comum, objetivando o pagamento de indenização por danos morais por alegadas ofensas sofridas, praticadas por militares no âmbito da Marinha do Brasil.
2. Cinge a questão a avaliar se o depoimento prestado pelo militar, CF Elígio Guimarães de Moura, causou ofensa capaz de abalar a honra e dignidade do apelante.
3. O dano moral, cuja compensação tem previsão constitucional, deve ser entendido como resultado de algum tipo de agressão à dignidade humana, da dor moral, psicológica, do sofrimento ou da humilhação à que é submetida a vítima em razão da conduta do causador, acarretando-lhe desequilíbrio em seu bem-estar, podendo ser presumido pelas circunstâncias.
4. Para a configuração do dano moral, à luz da Constituição Federal de 1988, é necessária a ocorrência de ato ilícito na esfera da responsabilidade civil com resultado dano, que viole o direito à dignidade da pessoa humana e interfira de modo intenso no comportamento psicológico do indivíduo, não bastando para a sua configuração o mero dissabor ou frustrações de caráter profissional.
5. Atualmente, entende-se que não está atrelada à aspectos anímicos do titular do direito, como sofrimento, dor, humilhação ou desgosto, mas a caracterização da lesão extrapatrimonial como um genuíno dano moral não prescinde da demonstração da gravidade da ofensa, sob pena de banalização do instituto. É dizer, então, que, no plano processual, incumbe ao demandante demonstrar a ocorrência do próprio dano, mormente por ser excepcional o chamado "dano moral in re ipsa".
6. No caso em análise, impossível presumir a presença de danos à dignidade do demandante. A simples alegação de dano moral, por si só, não se mostra elemento suficiente para configurar o abalo emocional alegado.
7. Na hipótese, o apelante foi submetido à julgamento perante o Conselho de Justificação, processo disciplinar, em virtude de contar com mais de 30 dias de prisão rigorosa, nos últimos doze meses, conforme se extrai das informações prestadas pela força militar, evento 24 - OFIC3. No referido processo disciplinar foram arroladas diversas testemunhas, dentre elas, o CF Elígio Guimarães de Moura, que respondeu às perguntas formuladas pelo Oficial Inquiridor, considerando os fatos que estavam sendo apurados no âmbito militar. Pela análise do conjunto probatório do processo, não se vislumbra qualquer intenção de má-fé da testemunha, ou intuito de prejudicar o apelante.
8. Dito isso, é de rigor a improcedência do pedido de dano moral em relação à UNIÃO, tendo em vista que não restou configurado nenhum requisito para que lhe seja atribuída a responsabilidade, visto que não há elementos, no conjunto probatório do processo, capazes de demonstrar qualquer conduta ilegal, comissiva ou omissiva, que possa ensejar o dano postulado, o que conduz, como corolário, a manutenção da decisão objurgada.
9. Considerando que inexistiu qualquer ato ilícito ou conduta abusiva por parte da Administração Militar, capaz de violar a dignidade do apelante, gerar frustração, constrangimento, dor ou sofrimento, incabível a pretensão do apelante.
10. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa cuja ementa é a seguinte (evento 38):
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. CARÁTER INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILENO COSTA DA SILVA, contra o v. acórdão, evento 20 TRF2, que negou provimento ao recurso do embargante.
2. Em que pese a fundamentação apresentada nos embargos, não há vício no julgado, eis que todas as questões foram devidamente apreciadas.
3. O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.
4. Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador, ed.: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)
5. Pretende o embargante, em sede de embargos de declaração, a reapreciação do julgado, o que não é cabível por esta via. A questão já foi minuciosamente apreciada por esta 6ª Turma, no Acórdão do evento 20 TRF2.
6. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
7. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte embargante – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material – vem a utilizá-los com objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (RTJ 191/694-695, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
8. Considerando os argumentos acima descritos, conclui-se que as alegações deduzidas no embargos não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em omissão sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
9. O embargante pretende apenas o reexame da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
10. Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O STJ, decidiu que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem Embargos de Declaração contra decisão que eventualmente não se pronuncie, tão somente, sobre argumento incapaz de invalidar a conclusão adotada, sendo dever do julgador, apenas, enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão admitida na Decisão. EDCL no MS 21.315-DF
11. Note-se que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
12.Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões recursais (evento 45), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impgunado teria violado o disposto no artigo 11, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e artigo 345, II, do Código de Processo Civil. Aduz que a decisão recorrida merece reforma "tanto pela observância do respeito à honra e dignidade de outrem, sinalizados em Tratados assumidos pelo país, quanto pela escassez de fundamentação desta Decisão, quase que mínima: a Sentença e o Acórdão são praticamente 1(uma) página, sendo omissos em relação à revelia, ao envio de informações falsas, as alegações de fato e de direito, e a diversos documentos acostados que provam a má-fé do agente ofensor para prejudicar e desabonar o recorrente."
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 49), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, lhe fosse negado provimento.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser admitido.
Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Com efeito, na hipótese dos autos, o cerne da contovérsia reside em definir se o recorrente faz ou não jus à indenização por dano moral, em razão de depoimento de testemunha em processo administrativo disciplinar que, no seu entender, teria ofendido a sua honra e dignidade.
O acórdão recorrido, mantendo o que foi decidido em sentença, entendeu que, à luz das provas produzidas ao longo do processo, "inexistiu qualquer ato ilícito ou conduta abusiva por parte da Administração Militar, capaz de violar a dignidade do apelante, gerar frustração, constrangimento, dor ou sofrimento, incabível a pretensão do apelante."
Como se vê, alterar as conclusões em que se assentou o acórdão para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Impende notar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que verificar a configuração do dano moral no caso concreto ou, até mesmo, a correção do quantum indenizatório fixado pelas Cortes Regionais, redundaria em revolvimento de fatos e provas, o que constituiria óbice à admissão recursal. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de indenização por dano material e moral.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes: i) à alegação de inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço de confecção do vestido de noiva, tampouco ausência de nexo causal entre a entrega do vestido e o dano supostamente sofrido pelas autoras, ora recorridas, ii) ao pedido de redução do valor da compensação pelos danos morais sofridos pelas recorridas e iii) à alegação de inexistência de configuração do dano moral, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada.
Precedentes.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 2830738 / MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 24/06/2025)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Rever o entendimento do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva da recorrente ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula 7 do STJ.
2. "É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Alterar a conclusão acerca da configuração dos danos morais demandaria o necessário revolvimento dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2827030 / MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, Dje 12/06/2025)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E
DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. TEMA
1.023/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência do STJ define que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 17/11/2021).
3. Conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema 1023, ficou estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), e não da ocorrência de efetivo dano à saúde do servidor.
4. A revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem quanto à configuração do dano moral indenizável exigiria o reexame de fatos e provas constantes nos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Aplica-se, portanto, a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 2162399 / BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 13/05/2025).
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.