Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5019929-90.2022.4.02.5101/RJ
APELADO: JUSSARA BUENO DE QUEIROZ PASCHOALINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAMILA PITA FIGUEIREDO (OAB MG123886)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JUSSARA BUENO DE QUEIROZ PASCHOALINO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO PELO ÓRGÃO CENTRAL. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REDISTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou procedente o pedido para "determinar à União que promova a redistribuição do cargo efetivo ocupado pela autora na UFRJ com o cargo vago de Professor do Magistério Superior, de código nº 0303077, pertencente ao quadro do CEFET/MG" e deferiu o "pedido de tutela de urgência para que seja realizada a imediata redistribuição do cargo ocupado pela autora, nos termos descritos no parágrafo anterior".
2. Nos termos do art. 37 da Lei Federal n. 8.112/90, a redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados: i) os interesses da administração; ii) a equivalência de vencimentos; iii) a manutenção da essência das atribuições do cargo; iv) a vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; v) o mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e, vi) compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
3. Por envolver mudança de quadro de órgão público, a redistribuição está sempre sujeita ao interesse da Administração Pública. Além disso, conforme o caput do art. 37, o interesse da Administração Pública não se reflete apenas na manifestação dos órgãos que terão seus respectivos quadros modificados, sendo essencial que o órgão central do SIPEC aprecie previamente a redistribuição.
4. No caso em questão, a parte autora, ocupante do cargo de Professora do Magistério Superior da Universidade Federal do Rio de Janeiro, requereu a redistribuição para o quadro do CEFET/MG. Apesar de ter sido aprovada por ambas as instituições de ensino, a redistribuição foi indeferida pelo Ministério da Educação.
5. Com efeito, não há qualquer ilegalidade no ato praticado pelo Ministério da Educação, notadamente porque a redistribuição se submete ao juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, inexistindo direito subjetivo do servidor de ter o cargo por ele ocupado redistribuído.
6. Remessa necessária e apelação providas.
Embargos de declaração opostos e rejeitados (evento 56, ACOR2).
Em suas razões recursais, a recorrente alega contrariedade ao artigo 37 da Lei 8.112/90, sustentando que o critério utilizado pelo Ministério da Educação para indeferir a redistribuição não encontra amparo legal. Subsidiariamente, alega omissão do acórdão recorrido após a oposição de embargos de declaração, violando os artigos 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas no evento 74, CONTRAZ1.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não comporta admissão.
Em que pese as razões recursais, o entendimento manifestado pela Colenda Turma está alinhado com a jurisprudência consolidada do STJ a respeito do tema, encontrando o recurso especial óbice na Súmula 83, desta Corte Superior.
É entendimento pacífico do STJ que a redistribuição de servidor público é ato administrativo discricionário da administração pública, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no juízo de conveniência e oportunidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.180.615/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt no RMS n. 62.055/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022 e RMS n. 54.280/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Em razão da inadmissão, resta prejudicado o pedido de apreciação da tutela de urgência.