Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5106980-76.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: ZORAIDE SOARES DA MOTTA (RÉU)
ADVOGADO(A): LARYSSA CRISTINA SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ232674)
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ MALAFAIA VIANNA FRANCA PEREIRA (OAB RJ232673)
APELADO: LEIA BARBOSA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ZORAIDE SOARES DA MOTTA, com fundamento nos artigos 105, inciso, III, alínea "a" da Constituição Federal e no artigo 1.029 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 52):
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE CONCEDIDOS À EX-ESPOSA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNUÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou procedente o pedido "para condenar a União a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo, e a pagar as prestações vencidas desde então, devidamente atualizadas conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal".
2. O conjunto probatório dos autos evidencia que, mesmo casado, o instituidor da pensão manteve união estável com a autora até a data do óbito. Em contrapartida, observa-se que, embora a parte ré não tenha se divorciado do militar falecido, o conjunto probatório indica que, à época do óbito, estava dele separada de fato.
3. A separação de fato é essencial para o reconhecimento do direito da companheira ao pensionamento, posto que, nos termos do § 1º do art. 1.723 do Código Civil, a união estável "não se constituirá se ocorrem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente". Tendo sido comprovada a separação de fato do instituidor em relação à segunda ré, não há como negar o reconhecimento da pretendida união estável entre o instituidor e a autora, o que enseja, nesse ponto, a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo.
4. Em sede de remessa necessária, constata-se a necessidade de que os valores indevidamente pagos à ex-esposa separada de fato do falecido militar sejam ressarcidos à União, que não deve ser onerada com o pagamento em duplicidade de quotas-partes de um mesmo benefício, sobretudo porque, nos termos do art. 7º da Lei Federal n. 3.765/1960, com as alterações levadas a efeito pela Lei Federal n. 13.954/2019, sequer preenche os requisitos e condições legais para que perceba o benefício.
5. Não se mostra aceitável que a parte ré, ora apelante, deixe de ressarcir ao ente público as quantias que, nesta ação, se comprovou terem sido por ela recebidas indevidamente, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa do particular em detrimento do erário público, o que atenta contra o princípio da moralidade.
6. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas. Apelação da parte ré desprovida.
Em suas razões recursais (evento 60), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no artigo 1.723, § 1º, do Código Civil. Aduz, para tanto, que "ao contrário do que foi ventilado pela sentença e confirmado pelo tribunal, a relação do de cujus com a recorrida tinha natureza de concubinato, não tendo como objetivo constituição familiar."
Os recorridos apresentaram contrarrazões (eventos 67 e 69), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, lhe fosse negado provimento.
É o relatório. Decido.
O recurso não deve ser admitido.
Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o acórdão recorrido assentou, à luz dos fatos e provas produzidas ao longo da instrução processual, que o dever da recorrente restituir aos cofres públicos o que recebeu indevidamente à título de pensão militar, decorre de que a mesma se encontrava separada de fato do falecido, ao tempo em que este já teria contraído legitimamente união estável com terceiro (evento 24):
Em contrapartida, observo que, embora Zoraide não tenha se divorciado do militar falecido, o conjunto probatório indica que, à época do óbito, estava dele separada de fato. Tal fato é essencial para o reconhecimento do direito da companheira ao pensionamento, posto que, nos termos do § 1º do art. 1.723 do Código Civil, a união estável "não se constituirá se ocorrem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente".
Com efeito, tendo sido comprovada a separação de fato do instituidor em relação à segunda ré, não há como negar o reconhecimento da pretendida união estável entre o instituidor e a autora, o que enseja, nesse ponto, a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo.
Por fim, em sede de remessa necessária, cumpre constatar a necessidade de que os valores indevidamente pagos à ex-esposa separada de fato do falecido militar sejam ressarcidos à União, que não deve ser onerada com o pagamento em duplicidade de quotas-partes de um mesmo benefício, sobretudo porque, nos termos do art. 7º da Lei Federal n. 3.765/1960, com as alterações levadas a efeito pela Lei Federal n. 13.954/2019, sequer preenche os requisitos e condições legais para que perceba o benefício.
Alterar as conclusões a que chegou a decisão recorrida para rediscutir o critério valorativo da prova, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem entendido que a análise de eventual violação ao artigo 1723, §1, do Código Civil e eventual aferição da existência ou não de concubinato para fins de recebimento de benefício previdenciário, importaria em revolvimento de fatos e provas, o que não seria autorizado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONSTATAÇÃO DE CONCUBINATO. TEMA N. 526 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.723, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, 7º E 9º DA LEI N. 3.765/60, E
ARTS. 1º e 2º DA LEI N. 9.278/96. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOA SEPARADA DE FATO E DE INEXISTÊNCIA DE CONCUBINATO NO CASO PRESENTE. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A revisão do acórdão é inviável em recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com enfoque eminentemente constitucional, à luz do Tema n. 526 do STF.
2. Outrossim, ao decidir sobre a existência de concubinato, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, estabeleceu que o de cujus manteve seu casamento simultaneamente ao relacionamento com a agravante, nunca tendo dissolvido o matrimônio pelos meios legais e inclusive mantendo a esposa na declaração de beneficiários junto à administração militar.
3. Desse modo, para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, seria necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, em conformidade ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2052290 / RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, Dje 03/10/2024).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. EXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO E DE UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELA CORTE ORIGEM. REVISÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - No caso dos autos, o Tribunal de origem, diante da separação de fato entre a parte autora e o instituidor da pensão por morte, reconheceu a existência de união estável entre o de cujus e a parte requerida, gerando direito à pensão por morte. Assim sendo, a hipótese dos autos não se amolda à matéria cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 883.168/SC, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, atualmente pendente de julgamento sob Tema n. 526, no qual se discute a possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários.
II - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, na via especial, suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
III - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluído pela existência de união estável entre a parte recorrida e o de cujus, razão pela qual manteve seu direito ao recebimento da pensão por morte, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: REsp 1.656.489/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 2/5/2017; AgRg no AREsp 370.314/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 6/6/2016; e, AgRg no AREsp 597.471/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 15/12/2014.
IV - Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 1076743 / RJ, Rel. Min Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje 22/11/2017)
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.