Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3069092/RJ (2025/0388566-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: E. M. S. DE FRIBURGO DISTRIBUIDORA LTDA
OUTRO NOME: POSTO DE GASOLINA COSTA E CAPOZI LTDA
AGRAVANTE: MARCELO CAPOZI
ADVOGADOS: LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO - RJ068151
NARUE SANTOS DE BRITO - RJ152031
RICARDO CALMONA SOUZA - RJ254511
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por E. M. S. DE FRIBURGO DISTRIBUIDORA LTDA. e OUTRO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 402): DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA DO ADVOGADO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANAR O VÍCIO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I - A não regularização da representação processual da parte, que constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, acarreta a extinção do feito sem a apreciação do mérito, na forma do art. 76, § 1º, I, em interpretação conjunta com o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. II - Descabe nova intimação da parte para regularizar a representação processual se, já intimada regularmente, não sanou o vício no prazo fixado. III - Recurso desprovido. Embargos de declaração desprovidos (e-STJ fls. 418/421). No recurso especial obstaculizado, as partes recorrentes apontaram violação dos seguintes dispositivos legais: (a) art. 1.022, III, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem deixou de corrigir erro material relevante, pois: (i) a decisão que determinou a regularização da representação não advertiu, de forma clara, sobre a consequência de extinção sem resolução do mérito; (ii) o mandado de intimação foi dirigido apenas ao segundo recorrente, sem intimação pessoal da pessoa jurídica, primeiro recorrente; e (iii) houve redução indevida, pela Secretaria, do prazo de 15 dias para apenas 5 dias, além da inobservância de suspensão processual; e (b) arts. 76, caput e § 1º, I, e 485, IV, do CPC, alegando que a extinção do processo sem resolução do mérito pressupõe a prévia suspensão do feito e a intimação da parte para regularização da representação processual, com informação expressa acerca das consequências da inércia, o que não teria ocorrido no caso concreto, além de sustentar que o vício foi posteriormente sanado com a constituição de novos patronos. Contrarrazões às e-STJ fls. 441/444. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 446/448). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 450/456), é o caso de examinar o recurso especial (e-STJ fls. 424/435). De início, no que se refere à alegada violação do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, não assiste razão aos recorrentes. Cumpre esclarecer que, na forma da pacífica e antiga orientação da jurisprudência desta Corte, o erro material "é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (REsp 1021841/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/10/2008, DJe de 4/11/2008). Ilustrativamente: AgInt no REsp 1436490/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 13/4/2018; AgInt no AREsp 1945761/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; e AgInt nos EDcl no AREsp 2192290/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a existência de erro material, consignando que (e-STJ fls. 419/420): O acórdão, ao contrário do afirmado, não incorreu em erro material. Com efeito, revisitando o decisum, verifico que todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia foram amplamente apreciados e fundamentados. No voto condutor, me pronunciei no seguinte sentido (Evento 12): [...] Conforme se extrai dos autos originários, MARCELO CAPOZI foi pessoalmente intimado da decisão (Evento 50 DESPADEC1) que determinou a regularização da representação processual, conforme se extrai da certidão indexada ao Evento 56 – CERT1. Na condição de representante legal da pessoa jurídica POSTO DE GASOLINA COSTA E CAPOZI LTDA, a intimação de MARCELO é suficiente ao fim a que se destina. De ressaltar que o prazo estabelecido para sanar o vício – de 15 dias – é razoável, em observância ao que dispõe o art. 76 do Código de Processo Civil. Sobre a advertência à parte acerca da possibilidade de extinção do feito sem apreciação do mérito, não há qualquer previsão legal nesse sentido, sendo certo que, segundo o princípio da cooperação, todos os sujeitos do processo devem atuar de forma colaborativa, na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva. Logo, cabia à parte a regularização de sua representação processual no prazo estabelecido, mas não o fez. A bem da verdade, o que pretende o embargante é rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na via eleita, afinal os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. A insurgência, todavia, revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, na medida em que pretende rediscutir a suficiência da intimação realizada, a necessidade de advertência expressa quanto às consequências da inércia, a alegada redução indevida do prazo pela secretaria e a ausência de suspensão do processo, matérias que demandam juízo jurídico e reapreciação do conteúdo decisório, inclusive com reexame de atos processuais estranhos ao próprio conteúdo do acórdão. Assim, inexistente erro material a ser sanado. No mérito, não assiste razão aos recorrentes. No caso, os patronos da parte promoveram a renúncia ao mandato (e-STJ fl. 340), com a devida comunicação ao constituinte, circunstância que, à luz do art. 112 do CPC, já transfere à parte o ônus de constituir novo advogado, independentemente de determinação judicial específica. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, regularmente comunicada a renúncia, não se revela necessária a intimação judicial da parte para fins de regularização da representação processual, incumbindo-lhe adotar, por iniciativa própria, as providências necessárias à preservação de sua capacidade postulatória em juízo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. RENÚNCIA AO MANDATO. COMUNICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de execução. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. 4. Diante da análise do mérito em que foi desacolhida a pretensão da parte agravante, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2869728/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 7/11/2025). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 76, §2º, I, DO CPC/15. 1. Após a interposição do Agravo Interno, foi apresentada petição (fls. 430-437, e-STJ) informando a renúncia ao mandato pelos advogados da parte agravante. Juntaram-se os documentos que comprovam a ciência da parte (fls. 433-435, e-STJ). 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a renúncia de mandato, quando devidamente notificada pelo advogado ao seu constituinte, nos termos do art. 112 do CPC/2015, dispensa determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.468.610/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019. 3. Não obstante, foi proferido despacho (fl. 439, e-STJ) intimando "Novinvest Corretora de Valores Imobiliários Ltda para regularizar sua representação processual no prazo de dez dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil". 4. Conforme certificado à fl. 450, e-STJ, a parte quedou-se inerte. A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para regularização processual, acarreta o não conhecimento do Recurso. 5. Considerando a renúncia do advogado e a falta de regularização da representação por parte da Agravante, até o presente momento, fica configurada a ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1935018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024). Ainda assim, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, foi oportunizada à parte a regularização do vício, mediante intimação dirigida ao seu representante legal, com a fixação de prazo razoável, nos termos do art. 76 do CPC (e-STJ fl. 342), providência que evidencia, inclusive, a cautela do juízo na condução do feito. Ocorre que, não obstante a dupla oportunidade conferida – seja a decorrente do próprio regime jurídico da renúncia, seja a oriunda da determinação judicial de saneamento –, a parte permaneceu inerte, deixando escoar in albis o prazo assinalado para regularização da representação processual. Nesse contexto, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 76, § 1º, I, c/c o art. 485, IV, do CPC/2015, em consonância com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual, uma vez oportunizada a regularização da representação processual, a inércia da parte autoriza a extinção do feito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. CABIMENTO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MANDAMUS EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 76, § 1º, I, C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, E, COMO TAL, IMPROVIDO. [...] V. No caso, ainda que intimado a regularizar a sua representação processual, deixou o impetrante transcorrer in albis o prazo para tanto, motivo pelo qual correta a decisão que, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC/2015, extinguiu o mandamus, sem resolução do mérito. Nesse sentido: STJ, SS 2.988/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Presidente do STJ, DJe de 25/10/2018; MS 13.195/DF, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 06/10/2014. VI. Pedido de Reconsideração acolhido como Agravo interno, e, como tal, desprovido. (RCD no MS n. 23.832/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 18/3/2019). Não prospera, outrossim, a alegação de nulidade fundada na ausência de advertência expressa quanto à possibilidade de extinção do feito, porquanto inexiste previsão legal que imponha tal exigência, sendo suficiente a regular intimação para saneamento do vício. Por fim, a superveniente constituição de novos patronos (e-STJ fl. 384), após o escoamento do prazo fixado, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa já operada. Confiram-se: AgInt no AREsp 2472761/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024; e AgInt no AREsp 2466133/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA