Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2998720/RJ (2025/0273687-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: JOSE ANTONINO PINHEIRO BRASIL
ADVOGADOS: RODOLFO ACCADROLLI NETO - RS071787
LUIS ANDRE GONCALVES COELHO - RJ085551
DAN MARUANI - RS096656
DAN MARUANI - SC049059
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 712/713): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. RECONHECIDO DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PEQUENA RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, QUANTO À VERBA HONORÁRIA, QUE DEVE SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PROVIDA A APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. 2. Possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data::12/09/2012 - Página::137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014. 3. A exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: R Esp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019. 4. Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador, por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, eventualmente fornecido ao trabalhador, era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Assim, a não indicação de responsável técnico por todos os períodos não descaracteriza os documentos apresentados. Não é razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário. 5. O exercício de função típica da área da saúde, no interior de hospital ou ambientes assemelhados, é suficiente para autorizar a conclusão de efetiva existência de risco de contaminação bastante superior ao ordinário. No mesmo rumo, o Eg. TRF da 2ª Região firmou o entendimento de que a nocividade, relativamente a atividades que envolvem agentes biológicos, é qualitativa, sendo certo, ainda, que o risco permanente à saúde do trabalhador caracteriza a especialidade do trabalho nestas condições, ainda que a exposição não ocorra durante todas as horas da jornada de trabalho. 6. Nesta senda, impõe-se a reforma da sentença para que sejam reconhecidos, como especiais, os períodos de 14/10/1996 a 07/05/1998 e 04/12/2003 a 25/08/2011, a fim de que se proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme requerido. 7. Muito embora o Juízo a quo tenha negado o reconhecimento das fichas financeiras do período, ante o afastamento do trabalho sem recolhimentos previdenciários, o autor teve sucesso na demanda trabalhista e foi reintegrado, com todos os direitos em relação ao tempo em que esteve afastado. Por norte que o acessório segue o principal, não se revela proporcional que o autor tenha logrado êxito na sua reintegração ao posto de trabalho, com todos os direitos, mas seja prejudicado em seu direito acessório de fazer contar o tempo de serviço e salário de contribuição, para fins previdenciários. O fato de não haver recolhimento pela Prefeitura de Quissamã, atinente ao período de maneira correta, consubstancia direito do INSS de apurar a irregularidade e cobrar o complemento das contribuições conforme a Lei. Desta forma, a sentença deve ser reformada para computar, no cálculo da renda mensal inicial, os salários de contribuição constantes nas fichas financeiras do período 01/1999 a 10/2001, em que o autor esteve a serviço da Prefeitura de Quissamã, procedendo-se, consequentemente, à revisão do benefício do autor. 8. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, incidindo os consectários legais com observância dos temas 810 do STF e 905 do STJ. 9. Apelação conhecida e provida. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 719/729). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional acerca da "impossibilidade de presunção de nocividade de agentes para fins de enquadramento de atividade especial, sem a respectiva prova técnica" (e-STJ fl. 732). No mérito, contrariedade dos arts. 57, §§ 3°, 4° e 5°, 58, § 1°, da Lei n. 8.213/1991 - redação dada pela Lei n. 9.032/1995; do art. 31 da Lei n. 3.807/1960 c/c o Decreto n. 53.831/1964; e do art. 60 do Decreto n. 83.080/1979, argumentando a impossibilidade de enquadramento da atividade como especial sem comprovação da exposição a agente nocivo por meio de prova ou laudo técnico. Afirma também que "a Medida Provisória n. 1.523, de 11 de outubro de 1996 (reeditada até a MP n. 1.523-13, de 23/10/1997 - republicada na MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, e finalmente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997), determinou que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos fosse feita mediante formulário atualizado, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo constar informações sobre o EPC para neutralizar ou diminuir a intensidade dos agentes nocivos para níveis abaixo dos limites de tolerância" (e-STJ fls. 733/734). Segundo defende, "inexistindo no PPP informações sobre o responsável pelos registros ambientais, nos períodos requeridos pela parte autora e não apresentado o LTCAT, ou elementos técnicos equivalentes, acompanhado de declaração do empregador ou outro documento que comprove a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou na sua organização ao longo do tempo, inviável o reconhecimento do período como especial, haja vista o contido no art. 58, §1º da Lei n. 8.213/1991" (e-STJ fl. 735). Contrarrazões às e-STJ fls. 737/743. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 745/746). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 749/754), é o caso de examinar o recurso especial. De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário. 3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2044604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.). No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara acerca do reconhecimento da atividade especial exposto a agente biológico, a saber (e-STJ fls. 725/726): Aduz a embargante que o acórdão incorre em omissão, pois não teria havido pronunciamento sobre “a necessidade da prova técnica (PPP ou laudo técnico) da efetiva exposição a agente nocivo à saúde para fins de reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pela parte autora”. Sobre a suposta omissão suscitada pela autarquia embargante, o acórdão embargado apresenta a seguinte fundamentação: "(...) No caso concreto, o autor requer sejam reconhecidos especiais os períodos de 14/10/1996 a 07/05/1998 e 04/12/2003 a 25/08/2011 em que esteve exposto a agentes nocivos biológicos, conforme PPP dos autos (processo 5002690-33.2019.4.02.5116/RJ, evento 1, PPP7). A profissiografia do formulário também informa que o segurado exercia suas funções em contato com material biológico potencialmente infeccioso para realização de exames de sangue e afins. Registre-se que o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial (atualizado pelo despacho decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25/09/18), que se refere à tecnologia de proteção na análise técnica dos agentes biológicos, prevê que: “(...) No caso dos agentes nocivos biológicos, considerando tratar-se do Risco Biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal). Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica.(...)”. Assim, no caso concreto, o exercício de função típica da área da saúde, no interior de hospital ou ambientes assemelhados, é suficiente para autorizar a conclusão de efetiva existência de risco de contaminação bastante superior ao ordinário. No mesmo rumo, o Eg. TRF da 2ª Região firmou o entendimento de que a nocividade, relativamente a atividades que envolvem agentes biológicos, é qualitativa, sendo certo, ainda, que o risco permanente à saúde do trabalhador caracteriza a especialidade do trabalho nestas condições, ainda que a exposição não ocorra durante todas as horas da jornada de trabalho, in verbis: [...] Por fim, muito embora no PPP apontado pela parte possa constar a informação de EPI eficaz, deve estar presente prova de que a eventual utilização de equipamentos de proteção foi capaz de elidir a nocividade da atividade desenvolvida. (...) Nota-se que o acórdão embargado, em sua fundamentação, foi bastante claro ao externar sua convicção de que o reconhecimento do caráter especial do trabalho desempenhado pelo autor, durante os períodos compreendidos entre 14/10/1996 a 07/05/1998 e 04/12/2003 a 25/08/2011, decorreu da informação extraída do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (processo 5002690-33.2019.4.02.5116/RJ, evento 1, PPP7) no sentido de que ele “esteve exposto a agentes nocivos biológicos”, porquanto “exercia suas funções em contato com material biológico potencialmente infeccioso para realização de exames de sangue e afins”. (Grifos acrescidos). Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. No mérito, a comprovação da exposição a agente nocivo é feita mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pelo empregador com base em LTCAT, conforme define o §1º, do art. 58, da Lei n. 8.213/1991. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017". (STJ, AgInt no AREsp 434635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). Portanto, a prova de que o segurado esteve sujeito a agentes nocivos durante o período de trabalho é eminentemente documental, com base no PPP (que espelha o LTCAT) ou no LTCAT (que prevalece, se eventualmente divergente do PPP). A prova pericial somente será admitida se demonstrada a absoluta impossibilidade de produção da prova documental do PPP e/ou LTCAT, o que não é o caso dos autos. Extrai-se do acórdão recorrido, no que interessa à análise da insurgência, que o Tribunal de origem reconheceu a especialidade da atividade desempenhada pela parte autora com base no Perfil Profissiográfico, conforme destacado acima. Nesse contexto, observo que a Corte de origem reconheceu o direito à aposentadoria especial, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, assentando que houve inequívoca comprovação de labor com exposição a agentes biológicos em condições especiais que prejudicam a saúde, considerando preenchidos os requisitos previstos na Lei n. 8.213/1991. Assim, para analisar novamente a matéria, seria necessário o conjunto probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PARIDADE E INTEGRALIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. CONTROVÉRSIA PRINCIPAL RESOLVIDA À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que não houve mácula ao princípio da congruência, uma vez que na peça exordial foi pleiteado o reconhecimento ao direito de aposentadoria especial. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1505846/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado Do TRF5), Primeira Turma, DJe 04/05/2022). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - No tocante à alegada ofensa ao art. 57, caput e §3º da Lei n. 5.213/91, acerca da comprovação do trabalho para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, verifica-se que o Tribunal a quo, para reconhecer o benefício, consignou, in verbis: "A decisão agravada adotou o entendimento contido em precedente do STJ, no Recurso REsp 1.494.911, ao considerar que as atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento agropecuário/industrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas pela categoria profissional, no item 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64, que abrange rurícolas expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde." IV - A decisão agravada adotou o entendimento contido em precedente do STJ, no Recurso REsp n. 1.494.911, ao considerar que as atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento agropecuário/industrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas pela categoria profissional, no item 2.2.1, do Decreto n. 53.831/64, que abrange rurícolas expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde. V - Do acima explicitado, observa-se que o Tribunal a quo adotou o entendimento segundo o qual teria havido a exposição de forma habitual e permanente a agentes agressivos à saúde. VI - A referida afirmação não foi combatida pelo ora recorrente neste apelo nobre, nem tão pouco é possível aferir a validade da afirmação do Tribunal a quo. Incidem na espécie os comandos das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1948659/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/03/2022). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA