Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5074147-34.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de PAULO MIRANDA DA SILVA para cobrança do valor de R$ 66.047,49 (sessenta e seis mil e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
Embora a presente monitória tenha sido aqui ajuizada, verifica-se que atualmente a parte ré localiza-se em Duque de Caxias (evento 79), cidade onde há Vara Federal instalada e onde a CEF pode funcionar, não tendo sentido que todas as ações promovidas por ela sejam ajuizadas na sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
É o relatório. Passo a decidir.
Segundo o disposto no inciso I, do artigo 109, da atual Carta Política, a competência da Justiça Federal será fixada em razão da pessoa nos casos em que a União, as autarquias ou empresas públicas federais que integrarem a relação jurídico-processual como autoras, rés, assistentes ou oponentes. O parágrafo 1º e 2º no artigo supra mencionado dispõe, respectivamente, que “As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte” e “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houve ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.”
Compulsando os autos, verifico que o demandado possui domicílio na cidade de Duque de Caxias-RJ, razão pela qual consoante regramento constitucional acima disposto, entendo que o feito não poderia ter sido ajuizado na cidade do Rio de Janeiro.
Em outras palavras, possui o réu domicílio em Duque de Caxias-RJ, que está na competência das varas federais daquela mesma Cidade. Como cediço, a interiorização da Justiça Federal que vem sendo efetivada nos últimos anos tem como finalidade precípua dar maior eficácia ao funcionamento da administração da justiça, da máquina do Judiciário, com a mais eficaz distribuição do serviço entre os magistrados.
Com efeito, “a ação monitória não possui norma especial para fixação de competência, devendo-se observar, portanto, a regra geral do art. 94 do CPC/73, atual art. 46 do CPC/2015, segundo a qual as ações devem ser propostas no domicílio do réu.” (TRF/2ª Região - 5ª Turma Especializada - CC - Conflito de Competência nº 0010919-60.2017.4.02.0000 – Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro – Julgamento: 20/10/2017 – Publicação: 26/10/2017) (grifo nosso)
Sendo assim, como tal competência possui natureza de funcional, absoluta, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito em favor de uma das varas da Subseção de Duque de Caxias, da Seção Judiciária do RJ, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 64, c/c art. 46, ambos do NCPC.