Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5039945-36.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
APELANTE: MARIA HELENA CORREA DOS SANTOS SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO CEZARIO DE SOUZA (OAB RJ177312)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM VEZ DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Órgão Especial que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de inadequação da via recursal, por ter sido aplicada a regra do art. 1.030, V, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não conhecer do agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial e ao afastar a aplicação dos princípios da fungibilidade, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022, I e II, do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito já fundamentadamente apreciado.
4. O acórdão embargado define de forma clara que a decisão de inadmissão do recurso especial se fundamenta no art. 1.030, V, do CPC, hipótese em que o recurso cabível é o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC.
5. A interposição de agravo interno contra decisão de inadmissibilidade fundada no art. 1.030, V, do CPC configura erro grosseiro, pois há previsão legal expressa quanto ao recurso adequado.
6. A existência de disposição legal específica afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores citada no acórdão.
7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC) não autorizam o afastamento de regras processuais de ordem pública, nem permitem a correção de erro na escolha da espécie recursal.
8. O vício decorrente da interposição de recurso manifestamente inadequado é insanável, razão pela qual não se aplica o art. 932, parágrafo único, do CPC, restrito a vícios formais sanáveis.
9. O julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos invocados para fins de prequestionamento, sendo suficiente que a controvérsia tenha sido decidida de forma fundamentada.
10. A pretensão de rediscutir matérias como decadência ou direito ao melhor benefício é inviável em embargos de declaração, especialmente quando o recurso anterior sequer foi conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais LETICIA DE SANTIS MELLO e LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS. Sessão virtual realizada no período de 06 a 09.04.2026, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.